Resolução ANM nº 240/2026: o que muda na Guia de Utilização (GU) e onde ficar atento
A Resolução ANM nº 240, de 29 de maio de 2026 (publicada no D.O.U. de 01/06/2026) mexe direto na Guia de Utilização — a GU, o instrumento que autoriza a extração de substância mineral ainda na fase de pesquisa, antes da concessão de lavra. A norma altera os arts. 104, 105, 109 e 120 e revoga o § 3º do art. 105, o art. 107 e o § 2º do art. 122 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016). Para quem depende da GU para faturar durante a pesquisa, a mudança central é uma só e é prática: a licença ambiental deixa de ser subentendida e passa a constar expressamente como condição — tanto para emitir quanto para prorrogar a GU. A seguir, o que a GU é hoje, o que a Resolução nº 240/2026 mudou artigo por artigo e onde estão as armadilhas.
O que é a Guia de Utilização
A GU é a autorização para extrair substância mineral antes da concessão de lavra — ela vale ao longo da fase de pesquisa e das etapas seguintes, até a outorga da concessão, e não depende de o relatório final de pesquisa já estar aprovado. O § 1º do art. 122 da Consolidação é expresso: a ausência de aprovação do relatório final de pesquisa entregue tempestivamente não obsta a emissão da GU — ou seja, a guia cabe tanto antes quanto depois do relatório final. E o § 3º do art. 122 confirma que ela pode acompanhar inclusive as fases de direito de requerer a lavra e de requerimento de lavra, sendo cancelada apenas se o relatório for reprovado, se reconhecida a caducidade do direito de requerer a lavra ou se indeferido o requerimento de lavra.
A GU é emitida para as substâncias listadas na tabela do Anexo IV, respeitadas as quantidades máximas ali fixadas (art. 103, na redação da Resolução nº 37/2020) — e a Diretoria Colegiada pode, de forma justificada, liberar substâncias fora da tabela ou volumes acima do teto (art. 103, parágrafo único, redação da Resolução nº 131/2023). O pedido é protocolizado na ANM pelo titular do direito minerário e a prorrogação segue regras próprias (arts. 120 e 121).

O que a Resolução nº 240/2026 mudou
Emissão da GU agora exige licença ambiental nominal (art. 105, novo inciso V). Este é o coração da mudança. A emissão da GU passa a ficar condicionada a apresentar licença ambiental ou documento equivalente que (a) mencione a(s) substância(s) mineral(is) contemplada(s) no requerimento e (b) esteja emitida em nome do titular do direito minerário (art. 105, V, incluído pela Resolução nº 240/2026). Não basta ter licença: ela precisa bater com a substância pedida e com a titularidade do processo.
Regularidade e lavra ilegal viram condição expressa (art. 105, III e IV). A nova redação deixa escrito que a GU só é emitida se o processo estiver em situação de regularidade, sem ter incorrido em causas de caducidade — ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação (III) — e desde que o titular não tenha realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU (IV). Some-se a isso o § 3º do art. 105, que foi revogado.
Requerimento e prazo de recurso reescritos. O caput do art. 104 ganhou nova redação, mantendo os elementos do requerimento (justificativa técnico-econômica, quantidades e prazo, mapas e plantas, comprovante de emolumentos). E o art. 109 passa a fixar de forma clara que da decisão sobre o pedido de emissão da GU cabe recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.
Prorrogação passa a exigir licença ambiental em vigor (art. 120, novo inciso VI). No rol de documentos para prorrogar a GU, a Resolução nº 240/2026 deu nova redação ao inciso V (comprovante de pagamento dos emolumentos do Anexo II) e incluiu o inciso VI: licença ambiental em vigor ou documento equivalente. Ou seja, a exigência ambiental não fica só na porta de entrada — reaparece a cada prorrogação.
Revogações de limpeza. Além do § 3º do art. 105, a norma revogou integralmente o art. 107 e o § 2º do art. 122 da Consolidação. São dispositivos que deixam de valer a partir de 01/06/2026 — atenção para não seguir citando texto revogado como se estivesse em vigor.
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O que isso significa para a sua operação
Na prática, a Resolução nº 240/2026 encurta a distância entre "ter licença" e "ter a licença certa". Antes de requerer ou prorrogar uma GU, cheque três coisas no documento ambiental: se está vigente, se menciona a substância exata do pedido e se está no nome do titular do processo. Confirme a regularidade do processo (taxa anual, prazos, ausência de causa de caducidade constatável) e nunca extraia antes de a guia sair. Com isso, você tira do caminho os motivos de indeferimento que a norma agora deixou explícitos — e não fica dependente de um recurso de dez dias para consertar o que dava para resolver antes do protocolo.
Fontes
- Resolução ANM nº 240/2026 (DC/ANM/MME) — altera os arts. 104, 105, 109 e 120 e revoga o § 3º do art. 105, o art. 107 e o § 2º do art. 122 da Portaria nº 155/2016 — vigente (D.O.U. 01/06/2026)
- Portaria DNPM nº 155/2016 — Consolidação Normativa — Guia de Utilização: requerimento (art. 104), requisitos de emissão (art. 105), recurso (art. 109), prorrogação (arts. 120 e 121), emissão até a outorga da concessão, dispensada a aprovação prévia do relatório final de pesquisa (art. 122, caput e §§ 1º e 3º); substâncias e limites do Anexo IV (art. 103)
