Altera a Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista a deliberação tomada na 83ª Reunião Ordinária Pública, de 25 de março 2026 e o que consta nos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve:
Art. 1º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2026 a abril de 2027 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2026 e abril de 2027 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 10 de maio de 2026.
§2º Para o ciclo anual referente aos valores da CFEM arrecadados entre maio de 2026 e abril de 2027 o prazo previsto no §3º do art. 5º será de 15 dias e as respostas aos recursos de 1ª instância serão divulgadas no sítio eletrônico da ANM na internet em até dez dias após o prazo final de recebimento dos recursos.
§ 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2026 e abril de 2027, a distribuição da CFEM aos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-C." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor Geral
D.O.U., 31/03/2026 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
