Dispõe sobre a Política de Acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dos processos administrativos da Agência Nacional de Mineração.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno, com base no § 1º do art. 11, da Lei nº 13.575, de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48051.001940/2024-22, e o que foi deliberado por ocasião da Decisão em Circuito Deliberativo nº 67 (SEI nº 18920230), resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer a Política de concessão de Acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser observada por todo o corpo funcional no âmbito do funcionamento das Unidades Organizacionais da Agência Nacional de Mineração.
Parágrafo único. A concessão de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações da Agência Nacional de Mineração estará condicionada à estrita observância das condições e requisitos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE ACESSO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI)
Art. 2º O acesso ao sistema será por meio de login e senha utilizados para acessar a rede da Agência Nacional de Mineração.
Parágrafo único. Caso o usuário ainda não tenha sido cadastrado na rede interna da ANM, deverá ser registrada solicitação ao suporte de TI e aguardar a criação deste login antes de solicitar a inclusão do usuário.
Art. 3º O Acesso do usuário interno dar-se-á de acordo com a unidade administrativa na qual esteja lotado.
§ 1º O titular de unidade superior poderá ter acesso às unidades que lhe são hierarquicamente subordinadas.
§ 2º O titular de unidade poderá solicitar e autorizar o acesso de usuários às unidades das quais é responsável e as que lhes são hierarquicamente subordinadas.
§ 3º Um usuário poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI, desde que o titular da unidade ou superiores hierárquicos solicite sua inclusão.
§ 4º Para solicitar a inclusão ou exclusão de usuários do SEI/ANM utilizar o serviço de solicitações à área de Gestão Documental.
§ 5º Os dados nome completo, login do usuário, tipo (servidor/empregado público ou funcionário terceirizado/estagiário) são informações necessárias para a concessão de acessos.
§ 6º No caso de funcionário terceirizado ou estagiário, o pedido deve ser feito pelo Supervisor do Estágio ou Chefia Imediata, por questões de segurança de acesso à Unidade SEI.
§ 7º No caso de servidor/empregado público, também se deve obrigatoriamente informar a Portaria/Ordem de Serviço de sua lotação (com o link de acesso ou número SEI do documento).
§ 8º Em casos em que o servidor necessitar de acesso em outra Unidade na qual não está formalmente lotado, por necessidade de serviço, o pedido deve ser feito pela Chefia da Unidade, por questões de segurança de acesso.
§ 9º Quando se tratar de necessidade de acesso devido à força-tarefa, informar a data de início e fim do acesso, que deverá ser temporário.
§ 10º O setor de Gestão Documental realizará a inclusão ou exclusão do usuário e comunicará a conclusão da ação por e-mail ao solicitante.
Art. 4º O controle de acesso à cada Unidade SEI é de responsabilidade da Chefia Imediata do setor, devendo ela se responsabilizar pela atualização dos usuários que tem acesso à sempre que houver qualquer mudança em sua equipe, inclusive de estagiários ou colaboradores.
Art. 5º Os acessos às unidades de Fóruns, Grupos de Trabalho e Agenda Regulatória serão concedidos conforme normativos de instituição das unidades.
Art. 6º Aos Gerentes Regionais cabe autorizar o acesso às unidades de triagem (ENTRADA-UF).
Parágrafo único. A área de Gestão Documental procederá com a concessão dos acessos necessários para conferência de digitalizações e equipes de apoio à triagem.
Art. 7º Aos Diretores, seus assessores e secretariado, à Secretaria-Geral, e à Procuradoria Federal Especializada é facultado o acesso na visão de consulta a todos os processos da Agência Nacional de Mineração.
§ 1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência Reguladora.
§ 2º Os assessores e secretariado deverão apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo para a concessão de acesso.
§ 3º O acesso aos processos se dará mediante a unidade de controle interno DIRC CONSULTA.
Art. 8º Aos Superintendentes de áreas finalísticas é facultado o acesso na visão de consulta a todos os processos finalísticos da Agência Nacional de Mineração, considerando a posição hierárquica ocupada.
§ 1º O acesso aos processos se dará mediante a unidade de controle interno CONSULTA.
§ 2º Os Superintendentes poderão delegar o acesso à unidade CONSULTA, por prazo determinado, para o desenvolvimento de projetos específicos e necessidade de consulta a grandes volumes de informação.
Art. 9º Os acessos para controle externo deverão ser concedidos considerando a legislação específica.
Art. 10. Independente do nível de acesso, todos os servidores, empregados e colaboradores da Agência Nacional de Mineração são responsáveis pelo uso das informações possivelmente sigilosas e referentes à dados pessoais a que tenham acesso, que deverão ser utilizadas exclusivamente para seus trabalhos internos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. Acessos concedidos anteriormente serão revistos em até 120 dias, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 26/01/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
