Autoriza o requerimento de prorrogação do prazo para instrução dos autos com boletins emitidos pela Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede-LAMIN, de fontes de água mineral e potável de mesa em fase de concessão de lavra, bem como o requerimento de prorrogação dos prazos de vigência dos alvarás de pesquisa de água mineral com vencimento nos anos de 2025 e 2026, na hipótese dos estudos in loco e análises laboratoriais das fontes terem deixado de ser realizados tempestivamente por indisponibilidade dos laboratórios da Rede LAMIN.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 2º, incisos II, V, VIII, XI, XV e XVII combinado com o art. 5º, § 1º, e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 73 combinado com o art. 85, incisos II e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025 e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.003568/2025-70, resolve:
Art. 1º Esta Resolução autoriza o requerimento de prorrogação do prazo para instrução dos autos com boletins emitidos pela Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN, de fontes de água mineral e potável de mesa em fase de concessão de lavra, bem como o requerimento de prorrogação dos prazos de vigência dos alvarás de pesquisa de água mineral com vencimento nos anos de 2025 e 2026 na hipótese dos estudos in loco e análises laboratoriais das fontes terem deixado de ser realizados tempestivamente por indisponibilidade dos laboratórios da Rede LAMIN.
Art. 2º Na fase de concessão de lavra, o prazo para a apresentação de novas análises químicas periódicas das fontes de água mineral e potável de mesa em operação nos respectivos autos poderá ser prorrogado:
I - por dois anos, quando seu vencimento tenha ocorrido no ano de 2024, sem a devida renovação; e
II - por um ano, quando seu vencimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer nos anos de 2025 e 2026.
Parágrafo único. As prorrogações dos prazos referidas no caput serão contadas a partir da data de emissão do último boletim oficial de análise juntado aos autos.
Art. 3º As prorrogações de que trata o art. 2º ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes obrigações no respectivo processo minerário:
I - protocolar, sob o evento de código 1094 ("CONC LAV/SOLICITAÇÃO ESTUDO IN LOCO (LAMIN) PROTOC"), cópia do comprovante da solicitação, efetuada diretamente à Rede LAMIN, de orçamento para novo estudo in loco e análises laboratoriais da água da fonte, conforme dispõe o art. 57, da Resolução ANM nº 193, de 27 de dezembro de 2024, ou cópia do comprovante de pagamento do referido orçamento; e
II - protocolar, sob o evento de código 1337 ("CONC LAV/ANÁLISE BACTERIOLÓGICA PROTOC"), análise bacteriológica completa de amostras de água da fonte, abrangendo todos os microrganismos previstos no Anexo I, item 24, da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. As amostras de água da fonte devem ser coletadas e analisadas por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, observadas as seguintes condições:
I - a habilitação ou acreditação deve estar vigente à época de realização da análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem, que deverá ser feita pelo laboratório acreditado;
II - a análise microbiológica deve ser precedida de análise in loco de cloro e ozônio residuais, cuja presença invalidará os resultados analíticos;
III - o laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado;
IV - o relato de amostragem deve incluir:
a) número do processo minerário;
b) informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas vinte e quatro horas;
c) registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação;
d) data e hora da coleta;
e) resultado de análise de cloro e ozônio; e
f) número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e número do registro profissional); e
V - o relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) data e hora do recebimento no laboratório;
b) temperatura da amostra;
c) número do lacre;
d) identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o laboratório; e
e) foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
Art. 4º O titular da portaria de lavra poderá solicitar Certidão de Regularidade, quanto à extensão dos prazos de que trata o art. 3º, mediante requerimento à ANM e comprovação do pagamento de emolumentos referentes à emissão de Certidões diversas, nos termos do Anexo I da Resolução ANM nº 196, de 25 de fevereiro de 2025.
Art. 5º O titular do alvará de pesquisa de água mineral poderá solicitar prorrogação de prazo do título com vencimento nos anos de 2025 e 2026, independentemente da prorrogação já ter sido concedida, mediante apresentação de justificativa e de comprovação de que o pedido de prorrogação se deve à necessidade de completar os quatro estudos in loco e análises laboratoriais da água da fonte.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo do alvará de pesquisa deve seguir o disposto no art. 89 da Consolidação Normativa da ANM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
D.O.U., 16/10/2025 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
