Autoriza, institui e regulamenta o Programa de Gestão do Desempenho - PGD, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 170, de 21 de junho de 2024, com fulcro no § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do processo nº 48051.005515/2023-21 e o que foi deliberado por ocasião de sua 314ª Reunião Administrativa resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Autorizar, instituir e regulamentar o Programa de Gestão de Desempenho- PGD, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, seguindo o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Para esta Resolução, considera-se:
I - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
II - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
III - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
IV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o participante pactuam as regras para participação no PGD;
VI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura da ANM que possua plano de entregas pactuado, seguindo o disposto nesta Resolução; e
VII - unidade instituidora: unidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, com competência para instituição do PGD, que, no caso da ANM, é a Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO II
INSTITUIÇÃO DO PGD
Art. 3º Todas as unidades organizacionais da ANM poderão aderir ao PGD, atendendo aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Caberá à chefia das unidades de execução avaliar entregas que precisem ser realizadas de forma presencial, observando o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Art. 4º O PGD poderá ser implantado na modalidade presencial ou teletrabalho, sendo que o teletrabalho poderá ser executado de forma integral ou parcial.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela ANM.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela ANM.
§ 3º Na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 4º Caberá à chefia das unidades de execução definir, no TCR, a modalidade e o regime de execução de cada participante.
§ 5º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR.
Art. 5º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Parágrafo único. Nos casos em que o participante do PGD precisar receber auxílio transporte, caberá à chefia da unidade de execução informar à unidade de Gestão de Pessoas da ANM os dias em que o participante atuará presencialmente, por meio de despacho no sistema informatizado de tramitação documental da Agência, a fim de que seja pago o valor devido do auxílio.
Art. 6º As unidades de execução poderão ter até 100% de sua força de trabalho participando do PGD, cabendo à chefia das unidades de execução definir a modalidade e o regime pertinentes, garantindo o adequado atendimento das demandas e observando a necessidade de atendimento ao público.
§ 1º Para teletrabalho com residência no exterior, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, fica definido o limite de dois por cento do total de participantes do PGD da ANM.
§ 2º Excepcionam-se do limite estabelecido no parágrafo anterior os casos previstos no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 7º Poderão participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A participação de estagiários, na modalidade teletrabalho, fica condicionada à regulamentação da matéria, por meio de Ordem de Serviço, a ser publicada pela unidade de Gestão de Pessoas da ANM.
Art. 8º É vedada a participação no PGD, na modalidade teletrabalho:
I - de servidor público que não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e
II - de agente público que tenha sido desligado de PGD nos termos do parágrafo único do art. 30, no interstício de um ano após o desligamento.
Parágrafo único. Agentes públicos movimentados para a ANM só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação.
Art. 9º Caberá à chefia das unidades de execução definir, no TCR, o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais, não podendo este ser inferior a 24 horas.
Parágrafo único. A convocação de que trata o caput não se aplica para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
Art. 10. Visando à segurança da informação e dos processos de trabalho, a ANM fornecerá equipamentos tecnológicos para os participantes que atuarem na modalidade de teletrabalho, nos termos e prazos de política específica que trate de tal matéria.
CAPÍTULO III
GESTÃO DO PGD
Art. 11. A gestão do PGD observará o ciclo do programa, composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução, monitoramento e avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
iV - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção I
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 12. Os planos de entregas das unidades de execução serão anuais.
Art. 13. A vigência dos planos de entregas será de 12 meses, coincidindo com o ano civil, a fim de promover seu alinhamento com os demais instrumentos de gestão da ANM.
Art. 14. É de responsabilidade de cada unidade de execução elaborar seu plano de entregas e apresentá-lo para aprovação do nível hierárquico imediatamente superior.
§ 1º O plano de entregas deverá ser elaborado e encaminhado para aprovação do nível hierárquico imediatamente superior à respectiva unidade de execução até o dia 31 de outubro do ano anterior à sua vigência.
§ 2º O nível hierárquico superior, responsável pela aprovação, deverá fazê-lo até o dia 30 de novembro do ano anterior à vigência, observando o alinhamento com os demais instrumentos de gestão da Agência.
§ 3º A elaboração e a aprovação do plano de entregas deverão ser formalizadas conforme orientações a serem fornecidas pela unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM, a quem compete também verificar a aderência e compatibilidade dos planos com os demais instrumentos de gestão da Agência, podendo propor adequações, sempre que necessário.
§ 4º A apresentação do plano de entregas, no prazo previsto no § 1º, é condição para manutenção das unidades de execução no PGD.
Art. 15. É de responsabilidade da chefia da unidade de execução a ampla divulgação do plano de entregas entre os participantes do PGD na respectiva unidade.
Seção II
Seleção e indicação de participantes
Art.16. É prerrogativa da chefia da unidade de execução estabelecer como será realizada a seleção e a indicação de participantes, seguindo o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Caso a unidade de execução decida pela definição de quantitativo de vagas para participação no PGD, com realização de processo seletivo, deverá atuar em parceria com a unidade de Gestão de Pessoas, que definirá os trâmites a serem seguidos.
Seção III
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 17. Os planos de trabalho dos participantes serão mensais.
Art. 18. É de responsabilidade do participante do PGD e da chefia da unidade de execução a elaboração e pactuação dos planos de trabalho.
§ 1º O plano de trabalho precisa indicar, de forma objetiva, a contribuição que o desempenho do participante trará para o alcance das entregas definidas para a unidade de execução.
§ 2º O plano de trabalho poderá ser proposto pelo participante ou pela chefia da unidade de execução, mas precisará ser pactuado e assinado por ambos.
§ 3º A manutenção da sistemática de elaboração, execução e monitoramento do plano de trabalho, conforme orientações prestadas pela unidade de Gestão de Pessoas da ANM, é condição para manutenção do participante no PGD.
§ 4º Os planos de trabalho são de caráter público, podendo ser acessados por qualquer interessado.
Art. 19. Na elaboração dos planos de trabalho, deverão ser atribuídas entregas aos participantes cuja carga horária seja compatível com a jornada de trabalho do período compreendido pelo plano.
§ 1º Parte da carga horária do participante poderá ser destinada à realização de entregas de outra unidade organizacional, não configurando mudança de lotação.
§ 2º No caso do § 1º, o percentual das entregas de outras unidades a ser lançado no plano de trabalho do participante deverá ser pactuado entre o próprio participante, a chefia da unidade de execução e a chefia da outra unidade.
§ 3º Ainda no caso do § 1º, caberá à chefia da unidade de execução a elaboração e a avaliação do plano de trabalho do participante, devendo a chefia da outra unidade reportar as informações necessárias para a realização de tais ações.
Seção IV
Execução, monitoramento e avaliação do plano de trabalho do participante
Art. 20. Ao longo da execução, o plano de trabalho pode sofrer alterações, que devem ser registradas.
§ 1º Caso um participante não consiga cumprir a carga horária de determinado plano de trabalho, este poderá realizar a compensação no plano de trabalho subsequente.
§ 2º Caso a compensação de que trata o § 1º não seja realizada, haverá desconto das horas devidas na folha de pagamento.
§ 3º Caso um participante tenha executado horas excedentes em determinado plano de trabalho, este poderá usufruir o crédito correspondente no plano de trabalho subsequente.
Art. 21. Mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, o participante deverá elaborar relatório de execução do plano de trabalho e submeter à avaliação da chefia da unidade de execução.
Art. 22. A avaliação da chefia deverá ocorrer em até 20 dias, a contar do prazo previsto no artigo anterior.
Art. 23. Caso o participante apresente discordância com as avaliações classificadas como inadequadas ou não executadas, terá prazo de dez dias para apresentar recurso, a contar da data da avaliação da chefia no relatório de execução.
Art. 24. Havendo recurso, a chefia terá dez dias para se manifestar, podendo rever ou manter a avaliação.
Art. 25. A não apresentação do relatório de execução caracterizará inexecução total do plano de trabalho, ensejando as consequências previstas nos § 1º e 2º do art. 20.
Seção V
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 26. Anualmente, o nível hierárquico superior ao da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade.
Parágrafo único. O preenchimento da avaliação é de responsabilidade nível hierárquico superior à unidade de execução e será realizado conforme procedimentos a serem definidos pela unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM.
Art. 27. A avaliação será realizada até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
REDE DE ACOMPANHAMENTO DO PGD
Art. 28. O PGD será acompanhado periodicamente por uma rede de representantes de cada unidade executora, coordenada pela unidade de Gestão de Pessoas e pela unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM.
§ 1º Cada unidade executora deverá indicar, pelo menos, dois representantes.
§ 2º Preferencialmente, os representantes deverão atuar em atividades administrativas e/ou de gestão.
Art.29. Caberá aos representantes de cada unidade executora:
I - acompanhar a elaboração do plano de entregas da unidade de execução e fornecer os subsídios para sua avaliação;
II - acompanhar a entrega dos planos de trabalho de todos os participantes na sua unidade de execução, garantindo que estejam dentro do prazo e devidamente assinados;
III - acompanhar a entrega do relatório de execução de todos os participantes na sua unidade de execução, garantindo que estejam dentro do prazo e devidamente assinados;
IV - acompanhar o cumprimento mensal da carga horária dos planos de trabalho de cada um dos participantes, assim como a compensação no mês subsequente, quando aplicável;
V - realizar os procedimentos definidos pela unidade de Gestão de Pessoas nos casos de não cumprimento da carga horária dos planos de trabalho e de desligamento no programa; e
VI - atuar como interlocutor da unidade de execução com a unidade de Gestão de Pessoas e e pela unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM, em todas as demandas relacionadas ao PGD.
CAPÍTULO V
DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 30. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em razão de alteração da unidade de exercício; e
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
Parágrafo único. Enquadra-se nas possibilidades previstas no inciso II do caput o desligamento em razão de insuficiência de desempenho ou descumprimento reiterado das normas que regem o PGD.
Art. 31. O desligamento do participante é de responsabilidade da chefia da unidade de execução, devendo ser registrado por meio do encerramento do TCR.
Art. 32. O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de frequência, nos prazos previstos na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 33. Nos deslocamentos do participante do PGD que atuar na modalidade teletrabalho, será considerado como ponto de referência para emissão de diárias e passagens:
I - a localidade de exercício formalmente autorizada pela ANM;
II - localidade diversa, em que o participante se encontrar no momento do deslocamento, caso implique menor despesa para a Administração.
Parágrafo único. Caso o participante se encontre em localidade cujo custo de deslocamento seja superior ao da localidade formalmente autorizada pela ANM, este poderá:
I - se deslocar, com recursos próprios, para a localidade formalmente autorizada, tendo suas diárias e passagens emitidas nos termos do inciso I do caput deste artigo;
II - arcar com a diferença entre o custo do deslocamento da unidade formalmente autorizada e a localidade em que se encontrar, conforme procedimentos estabelecidos pela unidade de Gestão Administrativa da ANM.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 34. À unidade de Gestão de Pessoas e à unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM competirá o acompanhamento do PGD na ANM, avaliando o cumprimento do disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. A unidade de Gestão de Pessoas e a unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM editarão Ordens de Serviço e orientações complementares, visando ao devido funcionamento do programa, observando o disposto nesta Resolução e na legislação vigente sobre a matéria.
Art. 35. Competirá à unidade de Gestão de Pessoas da ANM e à unidade responsável pela Gestão Estratégica da ANM providenciar as ações de comunicação e transparência do PGD, previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, reportando previamente os resultados à Diretoria Colegiada da Agência.
Art. 36. Competirá à unidade de Gestão de Tecnologia da Informação da ANM prover os meios para o envio dos dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 36-A. Ficam delegadas para as chefias imediatas dos participantes as competências relativas à pactuação, alteração e encerramento do TCR, bem como à elaboração e avaliação da execução dos planos de trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 197, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025)
Art. 37. Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA ANM Nº 14, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de outubro de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
D.O.U., 14/10/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
