Aprova o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Agência Nacional de Mineração - ANM para o exercício de 2025.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 33 do Regimento Interno, aprovado na forma da Resolução ANM nº 170, de 21 de junho de 2022, com fulcro no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta do processo nº 48051.005225/2024-69, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Agência Nacional de Mineração - ANM, para o exercício de 2025, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para esta Resolução, considera-se:
I - competência: combinação sinérgica de conhecimentos, habilidades e atitudes, expressas pelo desempenho profissional em determinado contexto organizacional, que agregam valor a pessoas e organizações;
II - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais;
III - Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LND): processo de consulta interna, realizado anualmente, para identificar possíveis dificuldades, lacunas e oportunidades de desenvolvimento individual, setorial e/ou corporativo;
IV - ação de desenvolvimento: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências;
V - ação de desenvolvimento corporativa: ação que visa ao desenvolvimento de competências transversais, comuns a diferentes unidades organizacionais;
VI - ação de desenvolvimento setorial: ação que visa ao desenvolvimento de competências de unidades organizacionais ou macroprocessos específicos;
VII - ação de desenvolvimento individual: ação que visa ao desenvolvimento de competências de um colaborador ou grupo de colaboradores específicos;
VIII - programa de capacitação: conjunto de ações de aprendizagem estruturadas e coordenadas que visam ao desenvolvimento de uma competência mais ampla ou complexa;
IX - programa corporativo: conjunto de ações de aprendizagem estruturadas que visa ao desenvolvimento de competências transversais, comuns a diferentes unidades organizacionais;
X - programa setorial: conjunto de ações de aprendizagem estruturadas que visa ao desenvolvimento de competências de unidades organizacionais ou macroprocessos específicos;
XI - grandes eventos nacionais: eventos técnicos de grande relevância no setor de atuação da ANM, que possuem demanda de ampla participação por parte dos colaboradores da ANM;
XII - Trilha de Conhecimento e Desenvolvimento Profissional (TCDP): ferramenta multimídia de construção, estruturação e compartilhamento de informações e de conhecimentos, com foco no desenvolvimento e na aprendizagem individual e organizacional.
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em determinadas ações de desenvolvimento corporativas, será possível aprovar a inscrição de estagiários e terceirizados, quando houver disponibilidade de vagas e desde que não implique custo adicional para a Administração.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO CORPORATIVAS E SETORIAIS
Art. 4º A partir das necessidades de desenvolvimento identificadas por meio de Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LND), serão priorizados os seguintes programas corporativos para o exercício de 2025:
I - Ciência de dados;
II - Regulação;
III - Direito Minerário e sustentabilidade na mineração;
IV - Desenvolvimento Gerencial.
Parágrafo único.
Art. 5º A partir das necessidades de desenvolvimento identificadas por meio de LND e considerando o histórico das capacitações realizadas na ANM nos últimos anos, serão priorizados os seguintes programas setoriais para o exercício de 2025:
I - Fiscalização da Atividade Minerária;
II - Fiscalização da Arrecadação;
III - Gestão Administrativa.
Parágrafo único.
Art. 6º As ações de desenvolvimento a serem ofertadas em cada um dos programas serão definidas e coordenadas pela Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas - SGP, em parceria com as áreas técnicas afetas às respectivas matérias e com os servidores especialistas nos temas a serem tratados, selecionados pela SGP.
Art. 7º A inscrição dos servidores nos programas corporativos e setoriais será realizada conforme orientações prestadas pela SGP, observando os seguintes critérios:
I - ampla divulgação e isonomia de acesso às oportunidades de desenvolvimento;
II - correlação entre o objeto da ação de desenvolvimento ofertada e as competências requeridas do colaborador, no exercício de suas funções;
III - ordem cronológica de recebimento da inscrição pela SGP; e
IV - seleção de servidores que estão há mais tempo sem participar de ações de desenvolvimento, quando couber.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAIS
Art. 8º A participação do colaborador em ações de desenvolvimento individuais se dará por meio de:
I - participação em grandes eventos nacionais;
II - participação em eventos internacionais;
III - participação em demais ações de desenvolvimento individual.
Art. 9º As ações de desenvolvimento individual poderão ser realizadas:
I - com custeio integral pela Administração;
II - com custeio parcial pela Administração;
III - sem custeio pela Administração.
§ 1º Nas ações com custeio integral, a Administração arcará com gastos de inscrição e deslocamento do colaborador.
§ 2º Nas ações de custeio parcial, a Administração arcará com gastos de inscrição ou deslocamento do colaborador.
§ 3º Nas ações sem custeio, a Administração não terá gastos com a participação do servidor.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o colaborador interessado em participar do evento de desenvolvimento deverá instruir processo administrativo, conforme procedimentos adotados pela SGP.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput, fica dispensada a instrução de processo administrativo, sendo, no entanto, obrigatória a aprovação da participação do colaborador na ação de desenvolvimento pela chefia imediata, caso a ação ocorra durante a jornada de trabalho.
§ 6º No caso de participação em eventos internacionais, ainda que não haja custeio pela Administração, é obrigatória a aprovação do afastamento do país pela Diretoria Colegiada, conforme previsão do inciso XXIV do art. 15 da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022.
Seção I
Dos grandes eventos nacionais
Art. 10. A participação de colaboradores em grandes eventos nacionais seguirá os seguintes procedimentos:
I - aprovação do número de vagas, por unidade organizacional, pela Diretoria Colegiada;
II - indicação dos participantes pelos gestores das respectivas unidades, respeitando os limites aprovados nos termos do inciso I;
III - consolidação e gestão dos procedimentos de inscrição pela SGP.
Art. 11. A indicação de que trata o inciso II do art. 11 observará os mesmos critérios presentes no art. 7º.
Art. 12. Caberá aos gestores das unidades organizacionais e dirigentes da ANM garantir a isonomia em relação às oportunidades de participação em eventos nacionais e a qualificação adequada dos participantes para o melhor aproveitamento possível dos conhecimentos a serem obtidos tanto de forma individual quanto institucionalmente.
Seção II
Dos eventos internacionais
Art. 13. Apenas serão custeados, com o orçamento de capacitação, eventos internacionais relacionados com os programas corporativos e setoriais de que tratam os artigos 4º e 5º desta Resolução.
§ 1º Eventos voltados, prioritariamente, para representação institucional não são considerados ações de desenvolvimento e, portanto, não serão custeados com orçamento de capacitação.
§ 2º Para o custeio de que trata o caput, serão observadas:
I - disponibilidade orçamentária;
III - ordem cronológica de recebimento da demanda pela SGP.
Art. 14. Colaboradores que participarem de eventos internacionais de capacitação custeados pela ANM, ao retornar ao país, deverão compartilhar os conhecimentos adquiridos com as equipes técnicas pertinentes, seguindo programa instituído pela SGP.
Art. 15. A seleção e indicação de colaboradores para participação em eventos internacionais deverá considerar:
I - domínio do idioma no qual será ministrado o evento;
II - correlação entre o objeto da ação de desenvolvimento ofertada e as competências requeridas do colaborador, no exercício de suas funções;
III - habilidades para multiplicação do conhecimento adquirido aos demais técnicos da ANM.
Parágrafo único. Caberá aos gestores das unidades organizacionais e dirigentes da ANM garantir a isonomia em relação às oportunidades de participação em eventos internacionais e a qualificação adequada dos participantes para o melhor aproveitamento possível dos conhecimentos a serem obtidos tanto de forma individual quanto institucionalmente.
Seção III
Das demais ações de desenvolvimento individual
Art. 16. A participação de colaboradores em demais ações de desenvolvimento individual, incluindo Licença Capacitação, precisará estar alinhada com as necessidades de desenvolvimento presentes no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para custeio das ações de que trata o caput, serão observadas:
I - disponibilidade orçamentária;
II - ordem cronológica de recebimento da demanda pela SGP.
CAPÍTULO IV
DAS TRILHAS DE CONHECIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 17. A partir das necessidades de desenvolvimento identificadas por meio de LND e das recomendações obtidas por meio de relatórios de Auditoria voltados para as áreas finalísticas da ANM, ficam definos os seguintes temas para elaboração de trilhas de conhecimento no ano de 2025:
I - Boas Práticas em Fiscalização de Atividades Minerárias;
II - CPK;
III - Boas Práticas em Fiscalização de CFEM;
IV - Solicitação de Ressarcimento (Arrecadação).
Art. 18. As trilhas de conhecimento e de desenvolvimento profissional têm o objetivo de promover:
I - espaço único de acesso aos principais conhecimentos dentro da temática a ser desenvolvida;
II - unificação de práticas e de entendimentos;
III - ajustes e atualizações periódicas;
IV - transparência e padronização nos processos de trabalho;
V - atuação colaborativa e integrativa;
VI - aperfeiçoamento da governança institucional.
Art. 19. Cada trilha terá como equipe de desenvolvimento:
I - até três conteudistas especializados;
II - um coordenador.
Art. 20. Compete à equipe de elaboração da trilha a construção do projeto de trilha e de seu planejamento de execução, contemplando minimamente:
I - definição de escopo (delimitação do tema e de subtemas);
II - objetivos e público-alvo;
III - principais fontes de informação;
IV - necessidades de mapeamento de processos e fluxos;
V - prazo de execução.
Art. 21. Compete ao conteudista as atividades de:
I - pesquisa técnica do tema a ser tratado;
II - levantamento de conteúdo existente em diferentes formatos e fontes;
III - seleção do conteúdo levantado;
IV - desenvolvimento de conteúdo técnico especializado, envolvendo:
a) mapeamento de processos;
b) elaboração de guias, manuais e procedimentos-padrão; e
c) modelos de documentos.
Art. 22. Compete ao coordenador as atividades de:
I - orientação e acompanhamento da equipe;
II - definição da arquitetura da trilha;
III - organização das alternativas de aprendizagem;
IV - organização didática do conteúdo levantado;
V - revisão e tratamento do texto;
VI - elaboração de material visual (infográficos, ilustrações);
VII - montagem e disponibilização da trilha em ambiente virtual.
Art. 23. São requisitos mínimos para atuação como conteudista:
I - ser especialista no tema a ser desenvolvimento na trilha;
II - ser servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão;
III - ter concluído capacitação, com duração mínima de 30 horas, sobre elaboração de trilhas de aprendizagem, disponível no portal da Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Art. 24. São requisitos mínimos para atuação como coordenador de trilha:
I - ter conhecimento e experiência nas áreas de:
a) arquitetura da informação em meios digitais;
b) revisão e redação de textos;
c) elaboração de material didático;
d) elaboração de material visual;
e) coordenação de equipes de projeto.
II - ser servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão;
III - ter concluído capacitação, com duração mínima de 30 horas, sobre elaboração de trilhas de aprendizagem, disponível no portal da Enap.
Art. 25. As equipes de elaboração de trilha realizarão suas atividades fora do horário de expediente e receberão Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso (GECC), nos termos da legislação vigente.
§ 1º A partir da análise do projeto de que trata o art. 20, a SGP definirá o total de horas a ser pago por membro da equipe, não podendo este ser superior a 40 horas.
§ 2º Os conteudistas serão remunerados na categoria "elaboração de material didático" e o coordenador na categoria "elaboração de material multimídia", seguindo os parâmetros definidos na legislação vigente.
Art. 26. Os conteudistas serão indicados pelos gestores das áreas responsáveis pelas matérias das trilhas e o coordenador da trilha será indicado pela Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas - SGP.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser precedida de:
I - divulgação da oportunidade entre os colaboradores que cumpram os requisitos presentes nos arts. 23 e 24;
II - oportunidade para que os colaboradores se candidatem para participar da equipe;
III - motivação da escolha, caso haja mais candidatos que as vagas permitidas.
CAPÍTULO V
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 27. É previsata a oferta de dois programas de pós-graduação no ano de 2025:
I - Especialização em Gestão de Recursos Minerários;
II - Especialização em Governança.
Art. 28. Os participantes dos programas de pós-graduação serão selecionados por meio de processo seletivo, com amplan divulgação, requisitos e critérios de seleção claros e objetivos.
Art. 29. A participação nos programas se dará sem afastamento, sendo o servidor dispensado de compensar as horas relativas a aulas realizadas durante a jornada de trabalho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Compete à SGP a gestão do orçamento de capacitação.
Art. 31. Caberá à SGP as ações necessárias à submissão do PDP ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, bem como sua execução e monitoramento.
Art. 32. O colaborador que participar de ações de desenvolvimento setoriais ou individuais, visando ao desenvolvimento de competências técnicas específicas de um macroprocesso, atuará nesse macroprocesso pelo período de, no mínimo, 24 meses, salvo por necessidade de remoção no interesse da administração.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
DIRETOR-GERAL
ANEXO I NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO
| Tipo de Ação de Desenvolvimento | Necessidade de Desenvolvimento | Principais temas a serem abordados |
| Programa Corporativo de Ciência de Dados | Desenvolver competências que permitam o tratamento, análise e uso de dados, visando a automação e racionalização de processos, bem como a tomada de decisões baseadas em evidências técnicas e administrativas | 1. Governança de dados 2. Inteligência Artificial 3. Business Intelligence |
| Programa Corporativo de Regulação | Aprofundar o entendimento de conceitos, instrumentos e ferramentas que contribuam para a melhoria da qualidade regulatória da Agência | 1. Regulação Econômica 2. Direito da Concorrência 3. Legística na elaboração de normativos 4. Análise de Impacto Regulatório - AIR 5. Avaliação de Resultado Regulatório - ARR 6. Economia comportamental e inteligência de mercado |
| Programa Corporativo de Direito Minerário e sustentabilidade na mineração | Aprofundar e harmonizar os entendimentos relacionados à legislação minerária e suas aplicações no contexto regulatório da Agência | 1. Plano de Fechamento de Mina 2. Práticas socio ambientais na mineração 3. Modelos exploratórios de pesquisa e aproveitamento econômico |
| Programa Corporativo de Desenvolvimento Gerencial | Possibilitar o alcance de melhores resultados institucionais, por meio da melhoria da gestão de projetos, da eficiência da comunicação e do relacionamento com o micro e macro ambiente institucional | 1. Governança (foco ESG) 2. Comunicação, Redação Oficial, Negociação 3. Gestão de Projeto |
| Programa Setorial de Fiscalização da Atividade Minerária | Aprimorar os procedimentos de fiscalização da ANM, tendo por base as melhores práticas e tecnologias nacionais e internacionais, na área de mineração | 1. Boas Práticas em Fiscalização de Atividades Minerárias 2. CPK 3. Utilização da Plataforma Brasil Mais 4. Geoprocessamento focado nas atribuições da fiscalização 5. Segurança de Barragens 6. Autorregulação e gestão do estresse |
| Programa Setorial de Fiscalização da Arrecadação | Aprimorar os procedimentos de fiscalização na área de Arrecação, visando a ampliação das receitas, com segurança jurídica e harmonização dos processos de trabalho | 1. Boas Práticas em Fiscalização de CFEM 2. Solicitação de Ressarcimento 3. Liderança 4. Desenvolvimento de equipe |
| Programa Setoria de Gestão Administrativa | Harminizar processos adminsitraivos, em âmbito nacional, promovendo a padronização dos procedimentos e maior integração das equipes de trabalho | 1. Logística 2. Liderança |
| Ações de Desenvolvimento Individual | Promover a melhor estruturação dos processos de suporte e gestão, harmonizando os procedimentos e atualizando-os diante dos novos marcos legais | 1. Orçamento público 2. Licitações 3. Gestão de Contratos 4. Tributos 5. Uso de sistemas estruturantes 6. Análises de conformidade de registro de gestão, conformidade contábil |
| 7. Suprimento de fundos 8. Sistema de custos aplicado ao Setor Público 9. Plano de Contratação Anual (PCA) 10. Legislação e processos de gestão de pessoas 11. Tecnologia da Informação 12. Comunicação Social 13. Sistemas de controle e correição na Administração Pública |
D.O.U., 09/08/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
