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Resolução nº 134/2023 (DC/ANM/MME)

Vigente DC/ANM/MME Publicação: 29/03/2023 fonte original ↗ Assinado por: MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Institui projeto-piloto do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) para os empregados públicos anistiados lotados nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais.

RESOLUÇÃO ANM Nº 134, DE 29 DE MARÇO DE 2023MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃODIRETORIA-GERAL

Institui projeto-piloto do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) para os empregados públicos anistiados lotados nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 9º do Anexo I da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir projeto-piloto do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) para os empregados públicos anistiados lotados nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais.

Art. 2º O projeto-piloto de que trata esta Resolução atenderá ao disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e suas regulamentações.

Art. 3º As especificidades do PGOR para empregados públicos anistiados lotados nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais deverão considerar a organização e as condições de trabalho a partir do fator etário, que exige adaptações para garantir a capacidade funcional da pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 4º São benefícios esperados com a implantação do PGOR para os empregados públicos anistiados:

I - aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;

II - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

III - execução de ações de promoção à saúde e de qualidade de vida dos seus empregados públicos anistiados, permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário;

IV - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças crônicas e ocupacionais; e

V - redução da ociosidade pela sistematização, informatização e assistência periódica às atividades laborais.

Art. 5º O projeto-piloto será coordenado pela Divisão de Gestão de Anistiados (DIGAN) e pela Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida (DGTSQV), ambas unidades subordinadas à Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas (SGP).

Parágrafo único. Caberá às unidades da ANM participantes do projeto fornecer às entidades descritas no caput as informações necessárias à correta execução e acompanhamento do projeto por meio da apresentação dos Planos de Trabalho e demais instrumentos de gestão do PGOR previstos na legislação vigente.

Art. 6º Poderão participar do projeto-piloto empregados públicos anistiados que cumpram os seguintes requisitos:

I - estar em exercício nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais;

II - ter mais de 60 (sessenta) anos; e

III - ter passado pela avaliação de saúde a ser coordenada pela Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida.

§ 1º É vedada a participação no PGOR do empregado público anistiado com incapacidade laboral atestada por perícia médica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, do SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor ou por parecer de médico devidamente habilitado.

§ 2º Durante o período de vigência, poderão ser inseridas outras gerências regionais no projeto-piloto, mediante avaliação de conveniência e oportunidade da SGP e aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 7º O projeto-piloto do PGOR para os empregados públicos anistiados lotados nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais poderá abranger:

I - atividades de saúde e qualidade de vida oferecidas direta ou indiretamente pela Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida; e

II - atividades de treinamento e capacitação, de forma presencial ou online, oferecidas pela Divisão de Gestão de Anistiados e pela Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida.

§ 1º A Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida comunicará ao participante do programa de gestão e à sua chefia imediata, com a devida antecedência, os horários e os dias de comparecimento às atividades de saúde e qualidade de vida.

§ 2º As atividades de saúde e qualidade de vida deverão ser incluídas no Plano de Trabalho do empregado público anistiado.

§ 3º A permanência do empregado público anistiado no projeto-piloto é condicionada à participação nas atividades oferecidas pela Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida, conforme Plano de Trabalho estabelecido.

§ 4º O não cumprimento injustificado do Plano de Trabalho acarretará o desligamento do PGOR e o desconto proporcional em folha de pagamento das horas devidas.

Art. 8º O projeto-piloto do PGOR para os empregados públicos anistiados lotados nas gerências regionais da ANM no Espírito Santo e em Minas Gerais terá duração de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. Após o período de vigência, a SGP apresentará à Diretoria Colegiada relatório dos resultados obtidos, para avaliação da manutenção do projeto e ampliação para demais unidades.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 29/03/2023