Aprova o Plano de Diretrizes da Agência Nacional de Mineração, com vigência até dezembro de 2024, e estabelece as diretrizes para a elaboração dos planos executivos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 9º do Anexo I da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras), em que afirma que as agências reguladoras deverão elaborar plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações das agências reguladoras relativos a sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e sistematizar o processo de gestão estratégica de forma a garantir o alinhamento institucional, bem como orientar e direcionar a construção dos planos executivos, promovendo o processo de desdobramento da estratégia organizacional da ANM;
CONSIDERANDO a importância da gestão estratégica como boa prática de governança no âmbito da Agência Nacional de Mineração; e
CONSIDERANDO a necessidade de ter diretrizes de gestão para o período de 2 (dois) anos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Diretrizes da Agência Nacional de Mineração, com vigência até dezembro de 2024, na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1º O Plano de Diretrizes da Agência Nacional de Mineração é o instrumento de alinhamento institucional e tem a função de orientar e direcionar os planos executivos, principalmente no desdobramento dos objetivos do Plano Estratégico da ANM.
§ 2º Compõem o Plano de Diretrizes da Agência Nacional de Mineração, para o período referido no caput deste artigo:
I - as diretrizes da gestão;
II - os eixos (objetivos estratégicos); e
III - as recomendações de ação.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS EXECUTIVOS
Art. 2º Os planos executivos das unidades são compostos por ações, plano de riscos e cronograma de execução que correspondam à contribuição da unidade para o cumprimento da missão institucional para o alcance dos objetivos estratégicos do Plano Estratégico da ANM e para o atendimento das diretrizes da gestão.
§ 1º As ações constantes do Plano Executivo devem ter necessariamente uma unidade responsável e podem ter unidades colaboradoras.
§ 2º A elaboração dos planos executivos seguirá as orientações do Guia de Elaboração para Planos Executivos da ANM, conforme o Anexo II.
§ 3º As ações executivas que dependam de ações de qualquer outra unidade organizacional devem indicar a participação de tais unidades como colaboradoras.
Art. 3º Os planos executivos das áreas devem ser elaborados conjuntamente com a supervisão e o suporte metodológico da área de gestão estratégica.
Parágrafo único. Os planos executivos poderão ser revistos pelas respectivas áreas a qualquer tempo, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajustes.
Art. 4º Os projetos oriundos dos planos executivos devem ser elaborados com o suporte metodológico e monitoramento pela área de gestão de projetos.
Art. 5º O monitoramento das ações constantes dos planos executivos será feito por meio do instrumento PGA (Plano de Gestão Anual), previsto pela Lei nº 13.848, de 2019.
Art. 6º A aprovação dos planos executivos compete à Diretoria Colegiada da ANM.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 7º Compete à área de gestão estratégica o acompanhamento e monitoramento trimestral dos planos executivos. A publicidade desses planos será anual, por meio do PGA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 16/03/2023
