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Resolução nº 116/2022 (DC/ANM/MME)

Vigente DC/ANM/MME Publicação: 06/10/2022 fonte original ↗ Assinado por: VICTOR HUGO FRONER BICCA

Institui a Comissão Interna de Saúde do Servidor Público na Agência Nacional de Mineração - ANM.

RESOLUÇÃO ANM Nº 116, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃODIRETORIA COLEGIADA

Institui a Comissão Interna de Saúde do Servidor Público na Agência Nacional de Mineração - ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o art. 9º do Anexo I da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso VI, e demais diretrizes gerais para implementação de ações de vigilância nos ambientes de trabalho e promoção à saúde do servidor que constam da Norma Operacional de Saúde do Servidor, instituída pela Portaria Normativa nº 3, de 7 de maio de 2010, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, RESOLVE:

Art. 1º Criar e regulamentar Comissão Interna de Saúde do Servidor Público - CISSP, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, e estabelecer os parâmetros para sua implementação, na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A CISSP tem como finalidade contribuir para uma gestão compartilhada das questões relativas à saúde e segurança do servidor, com o objetivo de:

I - propor ações voltadas à promoção da saúde e à humanização do trabalho, em especial a melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes, de agravos à saúde e de doenças relacionadas ao trabalho;

II - propor atividades que desenvolvam atitudes de corresponsabilidade no gerenciamento da saúde e da segurança, contribuindo, dessa forma, para a melhoria das relações e do processo de trabalho; e

III - valorizar e estimular a participação dos servidores, enquanto protagonistas e detentores de conhecimento do processo de trabalho, na perspectiva de agentes transformadores da realidade.

Art. 3º São atribuições da CISSP:

I - realizar levantamento das condições de trabalho visando à detecção de riscos ocupacionais nocivos à saúde e ao bem-estar dos servidores, a confecção e atualização de mapa de riscos e propor medidas preventivas e/ou corretivas para substituir, neutralizar ou reduzir os riscos existentes;

II - acompanhar e auxiliar as equipes de vigilância e promoção da saúde na investigação das causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho, inclusive na investigação
de denúncia, preservando a identidade do denunciante;

III - levantar e analisar dados e propor medidas em conjunto com os trabalhadores e equipe de vigilância e promoção da saúde para melhorar as condições do trabalho;

IV - negociar com a direção da unidade ou do órgão e estabelecer Termo de Compromisso de Melhoria das Condições de Trabalho, com prazo para a implementação das devidas modificações, assinado pela autoridade competente da unidade ou do órgão, por representantes da CISSP e da equipe de vigilância e promoção;

IV - acompanhar a execução das medidas corretivas até sua total implementação;

V - articular com os setores competentes a realização de eventos, cursos, treinamentos e debates para estimular o interesse dos servidores quanto aos cuidados com a saúde e segurança no trabalho;

VI - promover e participar de campanhas de promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes do trabalho; e

VII - promover a divulgação das normas da saúde e segurança no trabalho, zelando pela sua observância.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A Comissão terá atuação em âmbito nacional, com os seus membros, titulares e suplentes, indicados pelas unidades administrativas da ANM e pelos servidores.

Art. 5º A CISSP será composta de oito membros titulares e oito suplentes, sendo três membros titulares e três suplentes designados pela Administração e cinco membros titulares e cinco suplentes designados pela entidade representativa dos servidores.

Art. 6º A CISSP terá a seguinte composição:

I - um representante da unidade de gestão de pessoas, na condição de titular, e um, na condição de suplente;

II - um representante da unidade de gestão administrativa, na condição de titular, e um, na condição de suplente;

III - um representante da unidade de gestão executiva, na condição de titular, e um, na condição de suplente;

IV - cinco representantes dos servidores, na condição de titulares, e cinco, na condição de suplentes.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos I, II e III serão indicados pelas respectivas unidades.

§ 2º Os representantes previstos no inciso IV serão indicados pela Associação dos Servidores da Agência Nacional de Mineração - ASANM.

§ 3º Na indicação dos representantes dos servidores, deverão ser observados os seguintes critérios de representatividade:

I - pelo menos um representante de cada região;

II - pelo menos um representante do Plano Especial de Cargos (PEC);

III - pelo menos um representante dos empregados civis de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
§ É desejável que, na indicação dos representantes dos servidores, sejam observadas ainda a representatividade de gênero e de diferentes faixas etárias.

Art. 7º Os membros indicados serão nominalmente designados por meio de ato do Diretor Geral.

Art. 8º O mandato dos membros terá duração de dois anos, com direito a uma recondução.

Art. 9º Os membros suplentes poderão participar das reuniões da CISSP, sem direito a voto.

Parágrafo único. O membro suplente terá direito a voto quando estiver substituindo o titular nos seus impedimentos.

Art. 10. O cargos de Presidente da CISSP será exercido pelo representante da unidade de gestão de pessoas e o cargo de Secretário será exercido por um membro titular, eleito pela Comissão na primeira reunião.

§ 1º A CISSP poderá alterar a escolha do Secretário a qualquer momento, por decisão da maioria de seus membros.

§ 2º Em eventuais ausências ou impedimentos do Presidente e do Secretário, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. São atribuições do Presidente da CISSP:

I - convocar os membros para as reuniões;

II - presidir as reuniões, encaminhando as decisões aprovadas à direção do órgão, e acompanhar a execução das recomendações requeridas;

III - coordenar as atividades da CISSP;

IV - manter e promover a interação da CISSP com comissões, conselhos, entidades sindicais e instituições; e

V - coordenar a elaboração do regimento interno da CISSP e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 12. São atribuições do Secretário, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas:

I - acompanhar as reuniões da CISSP e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; e

II - preparar as correspondências e demais comunicações.

Art. 13. São atribuições dos membros da CISSP:

I - frequentar o curso básico de capacitação dos membros da CISSP;

II - elaborar, no caso da primeira CISSP empossada, o regimento interno de funcionamento da comissão;

III - elaborar o calendário anual de reuniões;

IV - participar das reuniões, discutindo os assuntos em pauta e propondo recomendações para a melhoria das condições de trabalho; e

V - cuidar para que todas as atribuições da CISSP sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. A CISSP deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, durante o expediente da ANM, obedecendo ao calendário anual estipulado.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou de forma online, com utilização dos recursos tecnológicos apropriados.

Art. 15. Quando ocorrer constatação de situação de risco grave ou iminente de acidente grave, a CISSP, por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros, reunir-se-á extraordinariamente.

Art. 16. Três faltas consecutivas ou cinco alternadas, desde que injustificadas, ou a recusa de comparecimento ás reuniões da CISSP, acarretará a perda do mandato, hipótese em que o respectivo suplente será convidado para assumir o mandato vago.

Art. 17. A CISSP deverá divulgar semestralmente relatório de suas atividades.

Art. 18. As entidades representativas dos servidores terão acesso ás informações e relatórios das inspeções realizadas pela CISSP, assim como poderão participar de inspeções e negociações de processo de melhoria nos ambientes de trabalho.

Parágrafo único. O acesso ás informações e documentos deverá seguir critérios de sigilo e segurança, bem como princípios éticos e deveres impostos ao servidor pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 19. Os membros da CISSP deverá dispor de 04 (quatro) horas semanais, quando sua jornada de trabalho for de 40 (quarenta) horas semanais, ou de 02 (duas) horas semanais, quando sua jornada de trabalho for menor do que 40 (quarenta) horas semanais, para trabalhos exclusivos da CISSP, distribuídas conforme as necessidades de cada unidade e de comum acordo com o plano de trabalho da comissão e da chefia imediata.

Art. 20. Os membros da CISSP terão acesso a quaisquer dependências da ANM, excetuando-se as áreas de acesso restrito por questões de segurança, caso em que o acesso dependerá de autorização prévia do responsável pelo setor.

Art. 21. As atividades da CISSP documentadas em seu plano de trabalho serão acompanhada pela unidade de gestão de pessoas, a fim de garantir a completa execução das ações e o pleno funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CISSP

Art. 22. Os cursos de capacitação dos membros da CISSP serão contínuos, propostos pelas equipes de vigilância e promoção ou pela própria CISSP e promovidos pela área de gestão de pessoas.

Art. 23. O curso básico de capacitação de membros da CISSP é obrigatório e deverá ter, no mínimo, vinte horas.

Parágrafo único. Após a nomeação na CISSP, os membros titulares e suplentes terão até 90 dias para concluir o curso básico de capacitação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. A unidade de gestão de pessoas expedirá os atos complementares necessários à aplicação desta Resolução, cabendo-lhe dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 24. A primeira Comissão deverá ser nomeada em até 30 dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 06/10/2022