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Resolução nº 51/2020 (ANM/MME)

Revogado ANM/MME Publicação: 29/12/2020 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: DAS SANÇÕES; VICTOR HUGO FRONER BICCA
Esta norma consta como revogado — revogada por RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022.

Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022(*)

Relações com outras normas (3 + citada por 1)

Altera: Lei nº 9.406, de 12 de junho de 2018 · Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010

Revoga: Resolução nº 95/2022 (ANM/MME)

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022(*)
Cria e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - ACO, que compreende o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - RCO e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM no uso da competência que lhe confere o art. 2º, inciso II, XI e XXIII, art. 11, § 1º, inciso II e art.13, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 2º, inciso II, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO que compete a ANM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamento mineral e a segurança das barragens destinadas à disposição de rejeitos resultantes destas atividades, desenvolvidas com base em títulos outorgados pela própria autarquia e pelo Ministério de Minas e Energia - MME;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
CONSIDERANDO que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da PNSB e que cabe ao empreendedor elaborá-lo e implementá-lo, incluindo, quando exigido pelo órgão fiscalizador, Plano de Ação de Emergência - PAE, nos termos dos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 12.334, de 2010;
CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência - PAE;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334/2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, criou o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM;
CONSIDERANDO que de acordo com a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM é o documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 6º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado - DPA e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração, individualmente;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 29 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deverá ser elaborado para todas as barragens de mineração com DPA alto ou com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos ou quando exigido formalmente pela ANM;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 30 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II da citada Portaria;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 32 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência, bem como no que se refere a verificação e à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações ou quando houver mudanças nos cenários de emergência;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 33 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM deve ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 44 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, a elaboração do estudo e do mapa de inundação, do Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem - RISR, do Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE, da RPSB, da Declaração de Condição de Estabilidade - DCE e do PAEBM deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA; e
CONSIDERANDO que de acordo com o item XXIII do art. 34 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, cabe ao empreendedor instalar, nas comunidades inseridas na Zona de Auto Salvamento - ZAS, sistema de alarme, contemplando sirenes e outros mecanismos de alerta adequados ao eficiente alerta na ZAS, tendo como base o item 5.3, do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens" instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ou documento legal que venha sucedê-lo, em até 24 meses após a data de início da vigência da citada Portaria.
CONSIDERANDO que o prazo determinado no item XXIII do art. 34 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, foi alcançado, resolve:

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PAEBM

Art. 1º O empreendedor detentor de barragens de mineração enquadradas no disposto nos § 1º e 2º do art. 9º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, fica
obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - ACO.

Art. 2º A Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - ACO da barragem deve ser realizada observadas as seguintes
prescrições:

I - Elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - RCO; e

II - Emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO. Esta deverá ser enviada à ANM via
sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 30 de junho.

§ 1º O RCO e a DCO devem ser anexadas ao PSB, no Volume V.

§ 2º O conteúdo mínimo da RCO é detalhado no Anexo I desta Resolução.

§ 3º O modelo da DCO é descrito no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º O ACO deve ser realizado por equipe externa contratada multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante.

§ 1º O responsável técnico pela emissão da DCO deverá ser distinto dos responsáveis técnicos pela elaboração do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 56, DE 28 DE JANEIRO DE 2021)

§ 2º A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de novo RCO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem.

§ 3º A não apresentação da DCO, ensejará a interdição imediata da barragem de mineração.

Art. 4º O DCO deve ser emitida por profissional legalmente habilitado.

Art. 5º O mapa e o estudo de inundação da barragem devem ser validados pela equipe externa contratada devendo estar em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017 ou normas supervenientes.

Parágrafo único. A análise citada no caput deve concluir por uma sugestão de classificação em Dano Potencial Associado.

Art. 6º Os treinamentos internos a serem realizados pelo empreendedor, no máximo a cada seis meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria nº 70.389/2017
, com participação da equipe externa contratada para esta finalidade devem ser acompanhados e aprovados pelo empreendedor,
compreendendo:

I - Exercícios expositivos internos: são apresentações expositivas em salas de treinamento, onde são explicados os procedimentos
descritos no PAEBM.

II - Exercícios de fluxo de notificações internos: exercício conduzido pelo empreendedor com o objetivo de testar os procedimentos
de notificação interna presentes no PAEBM.

III - Exercícios simulados internos:

a) Hipotético: é um teste hipotético e lúdico de efetividade e operacionalidade do PAEBM feito em sala de treinamento, com
situações de tempo próximas ao real previsto. É feito para avaliar a capacidade e o tempo de resposta do empreendedor em caso de
emergência; e

b) Prático: compreende exercícios de campo simulando uma situação de emergência envolvendo a ativação e mobilização dos
centros de operação internas de emergências, pessoal e recursos disponíveis, inclusive dos procedimentos de evacuação internos.

§ 1º Os incisos I e II e III, devem ser executados na periodicidade descrita no caput pelo empreendedor.

§ 2º O inciso III deve ser executado optando-se pelas alíneas a) ou b), sendo que a alínea b) deve ser executada, obrigatoriamente,
pelo menos uma vez durante o ano calendário para composição da ACO.

§ 3º Os treinamentos internos têm por objetivo contribuir para manter o estado de prontidão, uma vez que permitem uma maior
familiarização dos envolvidos com os seus elementos e atribuições inerentes ao PAEBM concluindo pela evolução operacional do citado
Plano.

Art. 7º O empreendedor, com participação da equipe externa contratada e após validação do mapa de inundação, fica obrigado a
promover e realizar Seminário Orientativo anuais, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da
barragem, demais empregados do empreendimento, a população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado formalmente pela
defesa civil, a população compreendida na ZSS, também.

Parágrafo único. O citado Seminário Orientativo referenciado no caput deve compreender a exposição do mapa de inundação
envolvendo participantes internos e externos visando a discussão de procedimentos não abrangendo um teste real.

Art. 8º Caso seja solicitado formalmente pela defesa civil, o empreendedor é obrigado a apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8.º XI, da Lei nº 12.608, de 19 de abril de 2012, em conjunto com prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB. Caso seja solicitado formalmente pela Defesa Civil, o empreendedor deverá apoiar e participar de simulados de situações de emergência na Zona de Segurança Secundária (ZSS).

Art. 9º A equipe externa responsável pela elaboração do RCO e pela emissão da DCO, deve ser multidisciplinar e a responsabilidade
destes documentos deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA, e ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade
técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação
ou manutenção de barragens, observados critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Parágrafo único. A ART que não estiver de acordo com o art. 44 da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017 não será
aceita e o empreendedor está sujeito as sanções previstas na citada norma infra legal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DA PERIODICIDADE

Art. 10. A Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM da Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:

I - Validar o mapa e estudo de inundação da barragem em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017;

II - Realizar treinamentos internos, no máximo a cada seis meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria DNPM nº 70.389/2017, com apoio de equipe externa contratada para esta finalidade;

III - Promover e realizar Seminário Orientativo anual, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS;

IV - Apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8º, XI, da Lei n.º 12.608, de 19 de abril de 2012, em conjunto com prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB;

V - Elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - RCO, concluindo por uma Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO. Esta deverá ser enviada à ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 30 de junho.

Parágrafo único. Os períodos semestrais a que se refere o inciso II devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o sexto mês de um ano e entre o sétimo e décimo segundo mês do ano. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 56, DE 28 DE JANEIRO DE 2021)

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 11. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o infrator, independente do regime minerário
associado à barragem de mineração, às penalidades por descumprimento do inciso XIX do art. 34 do Decreto de Lei nº 9.406, de 12 de junho de 2018, por deixar
de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Parágrafo único. O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM acarretará aplicação da sanção
estabelecida no caput.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 56, DE 28 DE JANEIRO DE 2021)

Art. 13. As barragens novas e/ou que devido a alteração de DPA a enquadre na obrigatoriedade de possuir PAEBM, terão até o
próximo ano, para apresentar o primeiro RCO e DCO.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

ANEXO I
Estrutura e Conteúdo Mínimo do RCO

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PAEBM - DCO
Competência: ...........(ano)
Empreendedor:
Nome da Barragem:
Dano Potencial Associado:
Categoria de Risco:
Classificação da barragem:
Município/UF:
Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto à ANM, que realizei Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do
PAEBM na estrutura acima especificada conforme Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM, elaborado em .............(dia)
/.............(mês) /...........(ano), e (não) atesto que o PAEBM da barragem em questão está em conformidade com a legislação vigente e
operacional em sua aplicabilidade em situações de emergência.
Local e data.
...................................................................................................
Nome completo do responsável pela Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM
Formação profissional
Nº do registro no CREA
D.O.U., 29/12/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.