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Resolução nº 13/2019 (ANM/MME)

Revogado ANM/MME Publicação: 12/08/2019 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: VICTOR HUGO FRONER BICCA
Esta norma consta como revogado — revogada por RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022.

Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022(*)

Relações com outras normas (2 + citada por 5)

Revoga: Resolução nº 95/2022 (ANM/MME)

Revogada por: Resolução nº 4/2019 (ANM/MME)

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 8 DE AGOSTO DE 2019MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022(*)
Estabelece medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas regulatórias para as barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou
alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido e dá outras providências.

Art. 2º Fica proibida a utilização do método de alteamento de barragens de mineração denominado "a montante" em todo o
território nacional.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - método "a montante": a metodologia construtiva de barragens onde os maciços de alteamento, se apoiam sobre o próprio
rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado, estando também enquadrados nessa categoria os maciços formados sobre
rejeitos de reservatórios já implantados;

II - método "a jusante": consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os maciços de alteamento são
construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito;

III - método "linha de centro": método em que os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado
com o eixo do dique de partida, em razão da disposição do material construtivo parte a jusante e parte a montante em relação à crista
da etapa anterior;

IV - empilhamento drenado: estrutura construída hidráulica ou mecanicamente com rejeitos, que se configura como um maciço
permeável, dotado de sistema de drenagem de fundo, com formação de espelho de água reduzido podendo ser implantada em fundo de
vale, encosta ou outra área.

Art. 3º Ficam os empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração, proibidos de conceber, construir, manter e
operar, nas localidades pertencentes a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na
Zona de Autossalvamento - ZAS:

I - Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação;

II - Barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes
líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem
situada à montante, conforme definido pelo projetista; e

III - Qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas.

§ 1º Para barragens de mineração novas a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do
reservatório.

§ 2º Consideram-se áreas de vivência referenciadas no inciso I as seguintes instalações:

a) instalações sanitárias, exceto aquelas essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha;

f) lavanderia;

g) área de lazer; e

h) ambulatório.

Art. 4º As estruturas a que se refere o art. 3º desta Resolução deverão:

I - até 12 de outubro de 2019, ser desativadas ou removidas as instalações, obras e serviços referenciadas nos incisos I e III do art.
3º; e

II - até 15 de agosto de 2022, ser descaracterizadas as barragens de mineração referenciadas no inciso II do art. 3º.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo, implicará na interdição da barragem de mineração até que se cumpra
os prazos e requisitos dispostos.

Art. 5º Cabe ao auditor, profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular os fatores de segurança para as barragens de
mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017, nas normas
internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação
na condição não drenada, valor igual ou superior a 1,3 para resistência de pico.

§ 1º Os Fatores de Segurança mencionados no caput devem ser considerados para a elaboração do Relatório de Inspeção de
Segurança Regular e Especial, Revisão Periódica de Segurança da Barragem e demais relatórios técnicos, assim como para fins de
dimensionamento das estruturas necessárias para estabilização das barragens a serem descaracterizadas, contemplando o período de
execução das obras.

§ 2º Os parâmetros de resistência mencionados no caput devem ser obrigatoriamente definidos a partir da análise e interpretação
de resultados de ensaios geotécnicos atualizados e representativos, conforme definido pelo projetista, realizados no próprio material
constituinte do barramento e do reservatório.

§ 3º Para casos em que o fator de segurança, nas condições drenada ou não drenada, esteja momentaneamente abaixo dos
valores mínimos estabelecidos pela norma ABNT NBR 13.028/2017 e conforme descrito no caput, fica a barragem de mineração
imediatamente interditada, sendo o empreendedor obrigado a suspender o aporte operacional na barragem e a notificar a ANM por meio
do SIGBM, bem como a implementar ações de controle e mitigação para garantir a segurança da estrutura e avaliar a necessidade de
evacuação da área à jusante, até que o fator de segurança retorne aos valores mínimos.

Art. 6º O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida na PNSB com Dano Potencial Associado alto, mas não
enquadrada no §2º do art. 7º da Portaria DNPM nº
70.389, de 17 de maio de 2017
, deverá implementar, até 15 de dezembro de 2020, sistema de monitoramento automatizado de
instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral, seguindo os critérios definidos pelo projetista.

Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor, conforme definição técnica do projetista, a definição da tecnologia, dos
instrumentos e dos processos de monitoramento.

Art. 7º As barragens de mineração que necessitam ter PAEBM, conforme § 1º e § 2° do art. 9º, da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS, instalados em lugar seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto.

§ 1º Para os casos em que a mancha de inundação seja demasiadamente larga ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora da mancha de inundação, estas podem ser instaladas dentro da citada mancha desde que devidamente justificado pelo projetista no PAEBM.

§ 2º Os sistemas de alerta de acionamento automático e manual, referidos no caput, deverão ser projetados e implementados conforme definido na Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, em consonância com as características da barragem e com os critérios de acionamento relacionados a parâmetros de deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista da barragem.

§ 3º O prazo para implementação do sistema automatizado a que se refere o caput é até 15 de dezembro de 2020.

§ 4º O não atendimento, no prazo indicado, ao disposto neste artigo, implicará na interdição da barragem até que se cumpram os requisitos dispostos

Art. 8º Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante
ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:

I - até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, o qual
deverá contemplar, também, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada
à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o
dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e na
norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las;

II - até 15 de setembro de 2021, concluir as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova
estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista;

III - concluir a descaracterização da barragem nos seguintes prazos:
i. Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume < a 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro
Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.
ii. Até 15 de setembro de 2025, para barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro
Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM; e
iii. Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume > a 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro
Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.

§ 1º O projeto técnico referido no inciso I deverá ser elaborado por equipe externa e independente, legalmente habilitada pelo
CONFEA/CREA.

§ 2º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico executivo referido no inciso I para fins
de descaracterização, devendo a obra ser executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA.

§ 3º O não atendimento, no prazo indicado, ao disposto neste artigo, implicará na interdição da barragem até que se cumpram os
requisitos dispostos.

Art. 9º As barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou desconhecido que estejam em operação na data de
entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer ativas até 15 de setembro de 2021, desde que o projeto técnico executivo
referido no inciso I do art. 8º garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as
obras e ações nele previstas são executadas.

§ 1º Este artigo não se aplica às barragens de mineração em situação operacional inativa na data de entrada em vigor desta
Resolução, as quais deverão ser obrigatoriamente descaracterizadas nos termos do art. 8º.

§ 2º O não atendimento, no prazo indicado, ao disposto neste artigo, implicará na interdição da barragem até que se cumpram os
requisitos dispostos.

Art. 10. Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do
método construtivo, deverão, até 15 de dezembro de 2019, concluir estudos visando à identificação e eventual implementação de
soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens.

§ 1º A implantação das soluções identificadas pelo empreendedor, quando houverem, deverá ser iniciada imediatamente após 15 de
dezembro de 2019.

§ 2º As estruturas que vierem a ser enquadradas na PNSB em virtude de cadastramento ou reclassificação promovida pela ANM
após a publicação desta resolução deverão atender ao disposto neste artigo dentro do prazo de 6 meses contados a partir de tal
enquadramento.

Art. 11. Os empreendedores com barragens de mineração independentemente do método construtivo, em operação ou inativas,
deverão, até 15 de dezembro de 2019, concluir estudos visando soluções técnicas para evitar o aporte de água superficial e subterrânea
no reservatório em desacordo com o projeto.

§ 1º A implantação das soluções identificadas pelo empreendedor, quando houverem, deverá ser iniciada imediatamente após 15 de
dezembro de 2019.

§ 2º Estruturas que vierem a ser enquadradas na PNSB em virtude de cadastramento ou reclassificação promovida pela ANM após a
publicação desta resolução deverão atender ao disposto neste artigo dentro do prazo de 6 meses contados a partir de tal
enquadramento.

Art. 12. Os empilhamentos drenados construídos por meio de disposição hidráulica dos rejeitos e que sejam suscetíveis a liquefação
conforme definido pelo projetista, ficam sujeitos as mesmas obrigações atribuídas as barragens a montante, previstas nesta Resolução e
na Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017 ou normas que as sucedam.

§ 1º As estruturas que se enquadram nos critérios do inciso IV do art. 2º desta Resolução devem elaborar estudo técnico produzido
por profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada pelo CONFEA/CREA o qual deverá concluir se a estrutura em apreço
se enquadra ou não nos critérios do caput e deverá ficar disponível para a fiscalização no empreendimento.

§ 2º As estruturas que se enquadrem nos critérios do caput, conforme conclusão do estudo mencionado no §1º deste artigo,
devem ser cadastradas no SIGBM até a data de 12 de outubro de 2019.

§ 3º As estruturas que não se enquadrem nos critérios do caput devem ser reavaliadas periodicamente, com periodicidade a ser
definida pelo projetista, e se constatada susceptibilidade a liquefação ficarão sujeitas às obrigações previstas nesta Resolução e na Portaria DPM n° 70.389, de 17 de maio de 2017,
devendo ser cadastradas imediatamente no SIGBM.

Art. 13. No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar
outras medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou da integralidade das operações do empreendimento, sem
prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Art. 14. Todos estudos, projetos, relatórios e registros das obras relacionados a esta Resolução deverão ser anexados ao Plano de
Segurança de Barragens.

revogado

Art. 15. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 11 DE MAIO DE 2020)

Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art.10 da Resolução ANM nº 7, de 11 de abril de 2019
, publicada em 12 de abril de 2019, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Art. 17. A ANM poderá, a seu critério, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos
e obrigações distintas das previstas nesta Resolução, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 18. Por ter caráter regulatório, a ANM efetuará avaliação ex-post desta Resolução em até 5 anos após a entrada em vigor desta
Resolução, tendo como premissa a segurança e o desenvolvimento sustentável da mineração.

Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 4, de 15 de
fevereiro de 2019.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral da ANM
D.O.U., 12/08/2019 - Seção 1
RET., 21/05/2020 - Seção 1
RET., 13/08/2019 - Seção 1
RET., 15/08/2019 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.