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Resolução nº 162/2024 (DC/ANM/MME)

Vigente DC/ANM/MME Publicação: 20/06/2024 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: TASSO MENDONÇA JUNIOR

Estabelece a prorrogação de prazos dos processos e dos títulos minerários na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande Sul, em virtude do estado de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado

Relações com outras normas (0 + citada por 3)
RESOLUÇÃO ANM Nº 162, DE 19 DE JUNHO DE 2024MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Estabelece a prorrogação de prazos dos processos e dos títulos minerários na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande Sul, em virtude do estado de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto no Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional, e com base no constante dos autos do processo nº 48051.003554/2024-75, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados até 2 de janeiro de 2025 os prazos e os títulos minerários vencidos e vincendos entre 1º de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024, relativos a processos minerários cujas áreas estejam na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande Sul.
Nota: Prazo prorrogado a contar da data de 9 de setembro de 2025, com termo final em 5 de dezembro de 2025 de acordo com a RESOLUÇÃO ANM Nº 217, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Parágrafo único. A prorrogação referida no caput não se aplica a obrigações e prazos relacionados a:

I - editais de disponibilidade de áreas;

II - recolhimento de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

III - pagamento da Taxa Anual por Hectare;

IV - obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração; e

V - outras obrigações cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade.

Art. 2º A prorrogação de prazos prevista nesta Resolução não impede:

I - a continuidade de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações;

II - a realização de atos pelos administrados no âmbito dos citados procedimentos para continuidade de sua regular tramitação; e

III - a análise pela ANM dos processos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. As atividades relacionadas nos incisos I e II do caput devem observar as disposições do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e demais normas vigentes da ANM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TASSO MENDONÇA JUNIOR
Diretor-Geral Substituto
D.O.U., 20/06/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.