Estabelece critérios a serem observados no âmbito da Agência Nacional de Mineração para a ordem de análise dos processos minerários.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida no art. 15, inciso II, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando o que consta do Processo nº 48051.001362/2019-67, e o que foi deliberado por ocasião de sua 289ª Reunião Administrativa, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios para a definição da ordem de análise dos processos minerários "em estoque" no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM;
Parágrafo único. São considerados "em estoque" os processos minerários protocolizados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da presente Instrução Normativa, pendentes de deliberação conclusiva.
Art. 2º Os expedientes abarcados pelo presente ato normativo submeter-se-ão às seguintes etapas sequenciais:
I - levantamento prévio inicial do acervo processual, com a ajuda do BI (Business Intelligence) e do Gerenciador de Filas, classificado por pertinência temática e fase processual, de modo a melhorar a compreensão do passivo existente em cada Unidade Administrativa Regional;
II - depuração da base de dados junto ao Sistema Cadastro Mineiro (SCM) com a conseguinte correção e atualização da base de dados, considerando a verificação de eventos com maior número de ocorrências dentro do passivo, como por exemplo: documento diverso protocolizado, exigência publicada, solicitação de prorrogação de prazo, protocolo ou licença ambiental protocolizada, entre outros a serem levantados pela Unidade Administrativa Regional; e
III - geração do relatório de gestão segundo o levantamento e depuração efetivadas.
§ 1º A realização das etapas determinadas nos incisos I e II deverão obedecer às seguintes fases sequenciais:
a) fase 1: levantamento, depuração e confecção de relatório elaborado pelas unidades administrativas regionais;
b) fase 2: correção dos eventos dos processos pendentes de análise com mais de 15 anos da data de protocolização;
c) fase 3: correção dos eventos dos processos pendentes de análise protocolizados entre 15 e 5 anos;
d) fase 4: correção dos eventos dos processos pendentes de análise protocolizados há menos de 5 anos.
§ 2º Após a depuração da ordem de análise os processos considerados prioritários terão preferência na digitalização e inserção no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), visando facilitar sua análise;
§ 3º O escalonamento das fases podem sofrer alterações ou ajustes conforme os riscos, a considerar:
a) atraso na atualização do BI - rede ANM;
b) problemas de acesso à base de dados, sistemas, entre outros;
c) falta de mão-de-obra nas regionais causada pela falta de concurso público, remoção, realocação, aposentadoria e falecimento;
d) falta de mão-de-obra para forças-tarefas, sejam elas físicas ou remotas, devido aos aspectos apontados anteriormente, e mais ainda, pela sobrecarga de trabalho que diversos servidores do quadro tem vivenciado;
e) dificuldade na digitalização de processos que ainda se encontram em formato físico, principalmente, para a realização de forças-tarefas remotas;
f) risco regulatório, impacto causado por uma eventual mudança na legislação vigente ou normas regulamentadoras, cujas alterações no sistema regulatório podem gerar efeitos na análise; e
g) complexidade quanto ao regime de aproveitamento em todas as suas fases e adoção de critério de ordenamento territorial (Autorização de Pesquisa, Concessão de Lavra, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração).
Art. 3º A análise dos processos em estoque na ANM deverá considerar a seguinte ordem sequencial de prioridade:
I - demandas judiciais com prazo determinado para cumprimento;
II - licença ambiental ou municipal apresentada (prazo da licença em andamento);
III - área livre de interferência;
IV - relevante interesse público caracterizado por:
a) projeto mineral com benefício direto à sociedade ou relevante repercussão social, em nível municipal, estadual ou federal;
b) substância mineral enquadrada como mineral estratégico, nos termos da Resolução CTAPME nº 2, de 18 de junho de 2021, e suas alterações, em conformidade com as políticas públicas específicas do Governo Federal;
c) sazonalidade ou necessidade do mercado no momento;
d) projetos com investimentos realizados ou financiamentos aprovados, devidamente comprovados, e que aguardam análise da ANM.
V - áreas de conflito entre regulados ou alvo de apuração de irregularidades;
VI - cobranças e sanções que envolvam prescrição e decadência, tais como débitos de CFEM, TAH e multas diversas; e
VII - cronologia.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos que forem abarcados por inovações em sistemas eletrônicos que automatizem a expedição de atos ou sirvam de apoio à tomada de decisão.
Art. 4º Os Superintendentes poderão dispor de regras complementares, por meio de Portaria, e adotar providências para apoiar as unidades administrativas regionais no cumprimento desta norma.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 21/12/2023.
