Estabelece as diretrizes e os procedimentos a serem observados pelos entes signatários na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios, nos termos previstos na Resolução ANM Nº 71, de 14 de maio de 2021.
O SUPERINTENDENTE INTERINO DE ARRECADAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I, II e III, da Resolução ANM Nº 71, de 14/05/2021, publicada no DOU de 18/05/2021, resolve:
Art. 1º São competentes para propor o auxílio à ANM na fiscalização referente ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), no âmbito dos seus respectivos territórios, os seguintes entes signatários do Acordo de Cooperação Técnica:
I - Os Estados
II - O Distrito Federal; e
III - Os Municípios.
§ 1º O auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM compreende todas as atividades de Lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.
§ 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento da CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM ou Unidade equivalente.
§ 3º Fica vedado aos profissionais dos entes signatários previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, proferir os seguintes atos:
I - Iniciar ou comandar procedimento fiscalizatório ou de cobrança da CFEM;
II - Lavrar autos de infrações;
III - Analisar e decidir defesa ou recurso;
IV - Expedir intimações ou notificações referentes à fiscalização e cobrança da CFEM.
§ 4º No cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica, será admitida a prática de atividades acessórias e complementares ao exercício das competências legais da ANM, referente aos obrigados a pagar CFEM, tais como:
I - Identificação do sujeito passivo e dos processos a ele outorgados;
II - Identificação do tipo de título autorizativo (Guia de Utilização, Licenciamento, Concessão de Lavra, Permissão de Lavra Garimpeira ou Manifesto de Mina);
III - Tipo de uso do bem mineral e possível fato gerador;
IV - Existência ou não de processo de cobrança relativo ao período ao qual se deseja auditar;
V - Existência ou não de outros CNPJ pertencentes ao mesmo grupo econômico;
VI - Enquadramento fiscal da empresa (SIMPLES Nacional, Lucro presumido ou Lucro Real);
VII - Digitalização de documentos;
VIII - Elaboração de planilhas auxiliares e preenchimento da PCFEM;
IX - Confecção de relatórios, tabelas, gráficos e fluxogramas;
X - Instrução e organização dos processos de Fiscalização da CFEM e dos processos de cobrança, e
XI - Inspeção in loco.
§ 5º As atividades acessórias e complementares do parágrafo anterior poderão ser realizadas nas Sedes das Gerências Regionais, não constituindo hipótese de transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários.
§ 6º A capacitação dos profissionais dos entes signatários, por parte da Arrecadação da ANM, é condição necessária para a participação no auxílio da fiscalização do recolhimento da CFEM e nas atividades acessórias e complementares. O prazo de capacitação será de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Acordo de Cooperação Técnica dos entes signatários.
Art. 2º Para o fiel cumprimento das atividades de auxílio na fiscalização da CFEM, os entes signatários deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos, profissionais das áreas de contabilidade ou de administração ou de economia. Na composição da equipe técnica, admitir-se-á, a cessão ou movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de Municípios, desde que formalmente constituído.
Parágrafo Único. Desde que haja a presença de pelo menos um dos profissionais das áreas indicadas no caput deste artigo, é facultado à equipe técnica dos entes signatários ser composta por outros profissionais que atuam na área de fiscalização, respeitado o número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos minerários, objeto do procedimento de fiscalização do recolhimento da CFEM.
Art. 3º No procedimento de fiscalização do recolhimento da CFEM, indícios de pagamento a menor ou não pagamento, os técnicos dos entes signatários que fizerem inspeção em uma mina em atividade, paralisada ou exaurida, deverão promover registros técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.
§ 1º A inspeção preferencialmente deverá ocorrer nas minas e empresas já inclusas no Plano Anual de Fiscalização da CFEM do exercício vigente, consoante expresso no art. 1º, da Portaria SEI nº 251/2019, devidamente aprovado pelo Superintendente de Arrecadação ou autoridade equivalente.
§ 2º O Relatório Técnico a ser elaborado referente ao recolhimento ou não da CFEM, deverá observar as premissas estabelecidas no art. 2º, incisos I, II e III, da Portaria SEI nº 251/2019, que assim prescreve:
I - Valores de operação por empresa titular de direito minerário;
II - Risco de decadência;
III - Inadimplência.
§ 3º No Relatório Técnico a ser elaborado referente ao recolhimento da CFEM, pagamento a menor ou não pagamento deverá observar o que prescreve o Plano de Trabalho que integra o Anexo I desta Portaria. Devendo ser elaborado de forma clara, objetiva e devidamente fundamentado.
§ 4º Os casos que mereçam ser tratados em Relatório Técnico deverão ser previamente comunicados à Coordenação de Fiscalização das Receitas da ANM, que analisará a viabilidade de tratamento e atendimento.
§ 5º O resultado da inspeção da equipe do ente signatário do Acordo de Cooperação Técnica com a ANM, referente ao recolhimento da CFEM no Município, será apresentado por meio de Ofício e Relatório Técnico demonstrando os indícios de irregularidades que necessitam ser levados ao conhecimento da ANM.
§º 6º Para o envio da documentação referida no parágrafo anterior é obrigatória a abertura de Processo SEI, no Protocolo Digital da ANM, por meio do link: https://www.gov.br/anm/pt-br/canais_atendimento/protocolo-digital, a ser enviado diretamente à Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente.
Art. 4º Quando do recebimento do Processo SEI devidamente instruído com o Ofício e o Relatório Técnico enviados pelos entes signatários, a área técnica da ANM, analisará as informações e os documentos apresentados, certificando se foram seguidas as orientações previstas no art. 3º, desta Portaria, e em caso positivo, validará as informações com o pedido, adotando as providências de planejamento necessárias para averiguar o recolhimento da CFEM, indícios de pagamento a menor ou não pagamento tratado no Relatório Técnico.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível atender ao Relatório Técnico, a área técnica da ANM lavrará documento devidamente motivado e fundamentado, dando ciência aos entes signatários.
Art. 5º A validação técnica das informações apresentadas no Relatório Técnico constante do Processo SEI, ensejará a elaboração de cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário, sob a coordenação e chefia de servidores habilitados e que integram a Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente.
Parágrafo Único. Para o início da fiscalização referentemente ao recolhimento da CFEM, por parte dos profissionais dos entes signatários e servidor (es) da Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente, será obrigatório o preenchimento do Plano de Trabalho (ANEXO I) e o Cronograma de Atividades (ANEXO II), que são partes integrantes desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
ANEXOS
D.O.U., 17/06/2021 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
