Dispõe sobre a tramitação processual das autuações de multas por infração à legislação minerária
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 73-A da RESOLUÇÃO ANM Nº 27, DE 12 DE MARÇO DE 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na tramitação processual das autuações de multas por infração à legislação minerária;
CONSIDERANDO o Art. 5º do MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE, PARA APLICAÇÃO E COBRANÇA DA RESPECTIVA MULTA E PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE NULIDADE "EX OFFICIO" DO ALVARÁ DE PESQUISA, aprovado pela Portaria DNPM nº 365/2010, que trata da instauração do processo de cobrança da faixa numérica 900.000;
CONSIDERANDO o inciso XII do Art. 1º e inciso XII do Art. 2º, da Resolução ANM nº 31/2020, que delegou competências da Diretoria Colegiada ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais e ao Superintendente de Produção Mineral para instaurar processo administrativo para apurar infrações à legislação minerária;
CONSIDERANDO que as Divisões Regionais de Arrecadação (DIRAR's) estão subordinadas diretamente à Superintendência de Arrecadação - SAR, cabendo a estas o encaminhamento dos respectivos processos de cobrança à Procuradoria Federal;
CONSIDERANDO o elevado número de processos devolvidos pela Procuradoria Federal por erro de instrução processual causando retrabalho das equipes envolvidas e repercussão nas publicações no D.O.U. e envio de correspondências;
CONSIDERANDO a exigência da Procuradoria Federal para a abertura de um processo de cobrança/NUP para cada MULTA/crédito;
CONSIDERANDO o risco de decadência e prescrição dos créditos das multas;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública e o direito processual, resolve:
Art.1º Os processos referentes a autuação de multas por infração à legislação minerária somente serão recebidos pela respectiva DIRAR em processos administrativos autônomos, faixa numérica 900.000, distintos do processo minerário e individualizado para cada auto de infração, instruídos com os seguintes documentos:
I - Título autorizativo (Alvará de Pesquisa, Portaria de Lavra, Registro de Licença, PLG, Registro de Extração);
II - Comprovante da origem do endereço utilizado nas intimações (Cadastro Mineiro, Receita Federal do Brasil, Junta Comercial);
III - Documento de cessão de direitos (se esta tiver sido averbado pelo DNPM/ANM);
IV - Auto de Infração e Ofício de encaminhamento, com a respectiva publicação do edital no D.O.U. (cópia da publicação) e intimação com Aviso de Recebimento - A.R.;
V - Certificação de Defesa apresentada, tempestividade ou de sua não apresentação;
VI - Nos casos de impugnação, deve-se juntar a análise dos argumentos apresentados, a decisão quanto aos pedidos e evidência de comunicação ao interessado (o que pode ser enviado juntamente ao despacho de imposição de multa);
VII - Despacho de imposição de multa e Ofício de encaminhamento, com a respectiva publicação do edital no D.O.U. (cópia da publicação) e intimação com Aviso de Recebimento - A.R.;
VIII - Certificação de Recurso apresentado, tempestividade ou de sua não apresentação;
IX - Nos casos de impugnação deve-se juntar a análise dos argumentos apresentados bem como as decisões da instância que analisou o pedido de reconsideração e da diretoria colegiada quanto aos pedidos apresentados;
X - Juntar evidências da ciência da decisão do recurso (Aviso de Recebimento - A.R.).
Art.2º Em caso de não atendimento ao disposto no Art.1º desta Orientação Normativa o Chefe da respectiva DIRAR retornará os autos ao Setor competente para a correta instrução.
Art.3º Esta Orientação Normativa entra em vigor a partir de 01 de junho de 2020.
Eduardo Álvaro Pinto de Freitas Neto
Superintendente Arrecadação
Interino
Publicado Internamente pela ANM em 25/05/2020
