Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, com base no § 1º, do art. 11, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta no Processo nº 48400.700086/2019-14 e o que foi deliberado por ocasião da sua 262ª Reunião Administrativa, realizada em 16 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para governança das contratações públicas no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, mediante aplicação dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS);
II - Plano de Contratações Anual (PCA);
III - Política de gestão de estoques;
IV - Política de compras compartilhadas;
V - Gestão por competências;
VI - Política de interação com o mercado;
VII - Gestão de riscos e controle preventivo;
VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos;
IX - Definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Para os instrumentos relacionados no caput, observar-se-ão os requisitos mínimos contidos na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, ou outra que a substitua.
Art. 2º Na elaboração do Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) deverão ser observados:
I - adoção do modelo de referência definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
II - responsabilidade de elaboração e atualização pela área de logística, a qual será responsável pelo acionamento dos demais setores;
III - o PLS deverá estar em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento da estratégia do órgão.
Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do órgão, de modo a subsidiar a criação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração.
Art. 3º Na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) deverão ser observados:
I - a obrigatoriedade da compra ou contratação constar no PCA, conforme preceitua o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022;
II - a necessidade de padronização de produtos e serviços, racionalização, redução de custos processuais e a melhoria dos processos de contratação levando em consideração a possibilidade de se obter menores preços através da realização de compras centralizadas de maiores quantidades (economia de escala), desde que não haja prejuízo a competitividade ou consecução da contratação;
III - a uniformização dos objetos de compra que imponha compatibilidade de especificações técnicas e desempenho, observadas as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, de forma a racionalizar e agilizar as contratações, assim como para garantir a padronização, a qualidade e a conformidade das descrições com as normas técnicas vigentes;
IV - a estrita observância dos normativos que regulam o processo licitatório desde a sua concepção até a consecução do objeto da contratação, bem como os modelos e as boas práticas preconizadas pelos órgãos de controle, assessoria jurídica e órgãos centrais de logística e de tecnologia da informação do Poder Executivo;
V - regulamentação das áreas requisitantes e calendário de compras por meio de Instrução Normativa;
VI - a responsabilidade da área de licitações pela gestão do Sistema de Planejamento e Gerenciamento das Contratações (PGC), bem por analisar e consolidar as demandas de contratações da ANM, sendo responsável pelo acionamento dos demais setores.
Art. 4º Na aplicação da política de gestão de estoques deverão ser observados:
I - minimização de saldo estoque, de modo melhor aproveitamento do espaço;
II - responsabilidade de elaboração e atualização pela área de logística, a qual será responsável pelo acionamento dos demais setores.
Art. 5º Na aplicação da política de compra ou contratação compartilhada deverão ser observados:
I - as licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pela ANM, preferencialmente, devem ser efetuadas por compras compartilhadas.
II - criação de equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais, formados por integrantes da área de gestão de contratações, de almoxarifado e patrimônio, logística, infraestrutura e de gestão socioambiental para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às compras compartilhadas.
III - periodicamente a área de licitações consultará a central de compras federal quanto a existência de objetos compatíveis com a necessidade da ANM;
IV - na fase de planejamento de cada contratação deverá haver anteriormente consulta quanto a atas vigentes ou intenções de registro de preços, compatível com o objeto;
V - responsabilidade de elaboração e atualização pela área de licitações, a qual será responsável pelo acionamento dos demais setores.
Parágrafo único. As equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais mencionados no inciso II deste artigo serão instituídos por ato normativo específico.
Art. 6º Da aplicação da política de gestão de competências, deverão ser observados:
I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão;
II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I;
III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.
§ 1º A responsabilidade pelo disposto no item II é da Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas - SGP, a qual demandará de outros setores as informações necessárias;
§ 2º A responsabilidade pelo disposto no item I e III é da Superintendência de Gestão Administrativa - SGA, com apoio da SGP, quando pertinente.
Art. 7º Da aplicação da política de interação com o mercado, a ANM deverá observados:
I - promoção de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais, a fim de identificar soluções disponíveis no mercado e assegurar as diretrizes de sustentabilidade;
II - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição;
III - responsabilidade de elaboração e atualização pela área de licitações, a qual será responsável pelo acionamento dos demais setores;
IV - realização de audiências públicas para conhecer o mercado e as soluções disponíveis, bem como obter subsídios e contribuições que podem ser consideradas no planejamento das contratações.
Art. 8º Da aplicação de gestão de riscos e controle preventivo, deverão ser observados:
I - a adoção de orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia quanto metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública;
II - atuação de primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
III - atuação de segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
IV - atuação de terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas;
V - verificada simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
VI - verificada irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso V artigo, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência;
VII - pela primeira linha de defesa as áreas de licitações e de contratos deverão propor a Alta Administração mecanismos de controle preventivo.
§ 1º Na proposição de adequações deverão ser considerados os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia, razoabilidade, proporcionalidade e efetividade;
§ 2º Sob nenhuma hipótese, exceto quando manifestadamente ilegais, a primeira linha de defesa, adentrará no mérito da compra ou contratação, a escolha da solução, e metodologia escolhida para a pesquisa de preços, sendo de inteira responsabilidade da área requisitante a motivação, metodologia e forma de contratação.
Art. 9º As diretrizes gerais para a gestão dos contratos, serão de responsabilidade de proposição pela área de contratos, a qual será responsável pelo acionamento dos demais setores.
Art. 10. Da definição de estrutura da área de contratações públicas, deverão ser observados:
I - definição de procedimentos e rotinas para o seu funcionamento;
II - estabelecimento de estratégias, políticas, diretrizes e decisões relativas à operacionalização das compras e contratos;
III - aprovação do calendário anual de compras prioritárias a serem realizadas no exercício subsequente, levando-se em conta o orçamento disponível e disponibilidade da força de trabalho;
IV - decisão sobre a priorização, suspensão e paralisação de contratações em andamento na área de licitações;
V - decisão sobre a adoção de manuais, modelos, fluxos e rotinas de licitações e contratos, propostos pelas respectivas áreas;
VI - aprovação de catálogos ou cadernos de padronização e especificação de materiais, equipamentos, serviços e obras considerados comuns, propostos pelas respectivas Áreas Requisitantes responsáveis;
VII - monitoração do andamento das contratações em curso.
Art. 11. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM, listadas abaixo, ficarão dentro do eixo temático "Gestão Institucional":
I - Superintendência Executiva;
II - Superintendência de Gestão Administrativa;
III - Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas;
IV - Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação;
V - Assessoria de Comunicação Institucional e Assessoria Parlamentar;
§ 1º As compras e contratações da ANM deverão seguir as diretrizes e decisões definidas pelo eixo temático "Gestão Institucional";
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outras áreas para participar das deliberações;
§ 3º A suplência aos membros titulares será exercida pelo substituto formalmente designado para a função;
§ 4º A liderança será exercida por Diretor da Agência Nacional de Mineração, em sistema de rodízio.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, revogando-se a IN ANM Nº 6, de 19 de dezembro de 2022.
Brasília, na data da assinatura.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 21/05/2024
