Ofício-Circular nº 17/2024/SFI-ANM/ANM
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Ofício-Circular nº 17/2024/SFI-ANM/ANM
Brasília, na data de assinatura.
Senhores Gerentes Regionais, chefes e equipes de fiscalização da pesquisa e lavra das unidades regionais,
Trata-se de procedimento acerca da possibilidade de o Município acessar dados do RAL, tendo em vista tratar-se de documento sigiloso.
O assunto já fora abordado Procuradoria Federal Especializada, nos termos do PARECER n. 00002/2021/GB/MG/PFE-ANM-MG/PGF/AGU, e recentemente no processo 48051.007189/2023-97, por meio da NOTA n. 00678/2023/PFE-ANM/PGF/AGU.
Conforme análise da PFE, considerando a normativa atual, é possível a extração de duas premissas, quais sejam:
i) a regra é a publicidade dos atos administrativos que formam o processo administrativo minerário, salvo as exceções elencadas no art. 27 em decorrência de terem sido considerados sigilosos pela Resolução n.1/2019 da Diretoria Colegiada da ANM, e...
a. art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. (destacamos) O requerimento de vista dos autos administrativos em trâmite na ANM encontra mais de um fundamento, estando clara a existência do interesse que esta entidade política tem de conhecer os empreendimentos mineiros instalados na área correspondente à Municipalidade como condição de exercício da competência material comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal e no recebimento de parte da CFEM decorrente dos empreendimentos mineiros situados na territorialidade do Município. [...]
O interesse dos Municípios acessarem os autos administrativos de cobrança, hipótese do presente requerimento, também existe devido ao fato de serem eles os destinatários da maior porcentagem dos valores pagos pelas entidades reguladas a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, nos termos estabelecidos pela Lei n.8001, de 13 de março de 1990 (...)
III - Conclusão
(...)
7. Ademais, com a edição da Resolução ANM nº 71/2021, que regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a ANM, Estados, o Distrito Federal e Municípios para desempenho de ações a atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, passou a existir previsão expressa de fornecimento de informações pela ANM de dados e informações relativas à arrecadação da CFEM e de RAL, quando indispensável para verificação da produção mineral.[1] 8.
(...)
Com base no acima exposto, o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, corroborado por esta Superintendência de Fiscalização - SFI, é que os Municípios afetados e que são credores de CFEM têm legitimidade para acessar documentos sigilosos relativos à cobrança do referido crédito, incluindo-se os Relatórios Anuais de Lavra referentes aos empreendimentos instalados em seus territórios, independentemente de eventual alteração normativa.
Com a edição da Resolução ANM nº 71/2021, que regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a ANM, Estados, o Distrito Federal e Municípios para desempenho de ações a atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, passou a existir previsão expressa de fornecimento de informações pela ANM de dados e informações relativas à arrecadação da CFEM e de RAL, quando indispensável para verificação da produção mineral.
A Superintendência de Fiscalização - SFI, acompanhando a posição da PFE, recomenda que, comprovada a legitimidade do Município como credor da CFEM, seja-lhe franqueado o acesso aos Relatórios Anuais de Lavra indispensáveis para a verificação da produção mineral.
Considerando o disposto no artigo 27 do anexo da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, em que dispõe:
Art. 27. São considerados sigilosos: (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico; (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
Ainda, a Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, ao tratar da obtenção de vista dos processos minerários, dispõe sobre quem poderá ter acesso aos processos considerados sigilosos, conforme a seguir:
"Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos."
O dispositivo supratranscrito, em síntese, estabelece que quem comprovar a sua condição de interessado poderá ter acesso aos processos sigilosos, e nesse sentido, remete para Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que define quem são legitimados como interessados no processo administrativo, conforme prescrito a seguir:
"Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
.........
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
........."
À luz do dispositivo supracitado, a nosso ver, resta claro que no caso das demandas específicas do município, ente público responsável pela gestão em seu território e encarregado da definição e execução de políticas públicas na área de sua circunscrição, este, o Município, está legitimado como interessado para ter acesso às informações constantes dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL¿s) das empresas localizadas na sua área de circunscrição, nos termos pleiteado, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma do que dispõe o Parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2022, que, dentre outros aspectos, regula o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, in verbis:
"Art. 18.........
Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, constante do Anexo I, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei ."
Sendo assim, tendo em vista o exposto e considerando o entendimento firmado no Parecer n. 0002/2021/GB/MG/PFE-ANM-MG/PGF/AGU (SEI nº 2445934), recomendamos que sejam disponibilizadas ao requerente os documentos solicitados, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS - (SEI nº 11460819) - modelo constante no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2022), com adaptações referentes ao RAL. Esse TCMS deve ser assinado, por meio do Portal GovBR, com a devida autenticação, e a cópia, em PDF, deve ser anexada ao processo SEI respectivo à solicitação.
Ressalta-se que, quando do recebimento da demanda para acesso aos dados do RAL, é importante verificar quais dados o requerente está solicitando. Por vezes, os dados aos quais o requerente necessita de acesso, podem ser respondidos por meio dos dados contidos no AMB - Anuário Mineral Brasileiro, ou dados abertos do Sistema de Cadastro Mineiro.
Ademais, os dados contidos no RAL devem ser filtrados para que apenas aqueles referentes à produção mineral no município solicitante sejam informados, excluindo os dados do declarante do RAL referente a outras localidades.
Verificando legitimidade dos solicitantes
Para aumentar a segurança e fazer a correta instrução e atendimento dos pedidos, as Unidades Regionais devem:
Garantir que a solicitação do município, ou seu representante legal, é um documento assinado digitalmente via govbr. Não se deve dar andamento a pedidos assinados a mão e digitalizados, sem a correta autenticidade da autoridade competente;
Caso o solicitante seja o representante legal do município (pessoas com procuração), a procuração deve ser específica para autorizar o acesso a dados sigilosos que constam no RAL de empreendimentos que tenham atividade no município. Esta procuração também deve ser assinada digitalmente via govbr e não um documento digitalizado.
Filtrando o RAL para os dados apenas do município solicitante
Para filtrar os dados do RAL é preciso acessar a base via Relatórios Complementares do Anuário Mineral Brasileiro - AMB, ferramenta de uso exclusivo dos servidores da ANM.
Acesse a página no AMB e faça seu login como servidor da ANM. Vá então para o menu Campanhas à Pesquisar Relatórios Complementares, conforme Fiigura 1a abaixo.
Em seguida, selecione o tema RAL - AMB e subtema Produção para fazer download da planilha Quantidade E Valor da Produção Mineral Comercializada, onde será possível montar a consulta com os filtros desejados, conforme Figura 1b abaixo.
Abra o arquivo Excel e monte o relatório com os filtros desejados.
Imprima em PDF os dados filtrados e disponibilize via SEI ao solicitante.
Figura 1. Acesso ao menu de Relatórios Complementares e busca pelo arquivo com os dados de interesse.
Eventuais dificuldades de acesso ao AMB ou no uso das planilhas devem ser dirimidas junto à Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral - COFAM/SFI.
Atenciosamente,
Publicado Internamente pela ANM em 23/02/2024
