Decisão de Classificação
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO Nº 650/2026
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/SC, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM 157/2024 e na competência delegada pela Portaria ANM Nº 1.104/2022, do Superintendente de Fiscalização da ANM, DOU de 05/08/2022, aprova a classificação da Água [inserir Mineral Natural ou Potável de Mesa] da " Fonte ]", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:
I - Processo ANM ANM 48411.815321/2014-18. Concessionária: Uruguai Remo Termas Hotel Ltda. CNPJ: 20.132.978/0001-14. Portaria de Lavra nº 834 - DOU de 30/04/2026. FONTE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 02. Local da fonte: DT Linha Barra do Carneiro - SN - Distrito de Goio-Ên - Interior - CEP: 89801-000 - Chapecó - SC. Características físico-químicas: pH a 25 ºC: 8,22 - Temperatura da água na fonte: 21,0 ºC - Condutividade elétrica a 25 ºC: 199,7 μS/cm - Resíduo de evaporação a 180 ºC calculado: 138,12 mg/L. Composição química (mg/L): Bicarbonato: 59,46 - Sulfato: 35,32 - Sódio: 25,364 - Silício: 13,920* - Cálcio: 13,292 - Cloreto: 3,01 - Magnésio: 0,714 - Nitrato: 0,41 - Potássio: 0,253 - Fluoreto: 0,20 - Vanádio: 0,039 - Brometo: 0,03*. Boletim nº 207/LAMIN/2024 de 09/09/2024. Classificação: ÁGUA MINERAL FLUORETADA VANÁDICA. Observação: elementos identificados com (*) são informações facultativas na rotulagem, devendo ser informados os mesmos elementos em todos os rótulos da fonte.
II - Esta Decisão de Classificação não dispensa o atendimento das demais normas e legislações aplicáveis à rotulagem, inclusive dos itens VIII e IX e itens X, XI e XII, quando couber, do art. 3º, da Resolução ANM nº 157/2024.
III - O titular terá o prazo de até 180 dias a partir da data de edição desta Decisão de Classificação para atualizar todos os rótulos a serem utilizados, como previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução ANM Nº 157/2024.
IV - O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido na Resolução ANM Nº 157/2024 caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 7.841/1945, bem como nos arts. 19 e 30 da Resolução ANM nº 122/2022.
PUBLIQUE-SE Inciso I (Evento 2786)
JOSE AUGUSTO SIMOES NETO
Gerente
D.O.U., 17/06/2026 - Seção 1 - Relação nº 122/2026 - GER/SC
Inteiro Teor - Decisão de Classificação Nº 650/2026
D.O.U., 17/06/2026 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
