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DCA nº 634/2026 (GER-BA/ANM/MME)

Vigente GER-BA/ANM/MME BAHIA Publicação: 23/12/2014 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS

O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/BA, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Portaria nº 1.951/2026 do Superintendente de Fiscalização da ANM, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte São Bento de Núrsia II", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:

Decisão de Classificação
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO Nº 634/2026
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/BA, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Portaria nº 1.951/2026 do Superintendente de Fiscalização da ANM, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte São Bento de Núrsia II", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:
I - FONTE SÃO BENTO DE NÚRSIA II. Processo ANM 27207.870399/1996-08. Concessionária: Mineral Minérios da Bahia Ltda. CNPJ: 02.188.094/0001-08. Portaria de Lavra nº 266 - DOU de 23/12/2014. Local da fonte: Rodovia BA 512 KM 02. S/N. Povoado de Leandrinho. CEP: 42.850-000. Dias D'Ávila. BA. Características físico-químicas: pH a 25 ºC: 5,68 - Temperatura da água na fonte: 28,0 ºC - Condutividade elétrica a 25 C: 64,3 μS/cm - Resíduo de evaporação a 180 ºC calculado: 45,52 mg/L. Composição química (mg/L): Bicarbonato: 11,59 - Cloreto: 9,50 - Sódio: 6,991 - Silício: 6,660* - Potássio: 3,295 - Nitrato: 2,08 - Sulfato: 1,50 - Magnésio: 1,379 - Cálcio: 0,618 - Brometo: 0,04* - Bário: 0,034* - Fluoreto: 0,03 - Zinco: 0,012*. Boletim nº 082/LAMIN/2024 de 14/05/2024. Classificação: ÁGUA MINERAL FLUORETADA E HIPOTERMAL NA FONTE. Observação: elementos identificados com (*) são informações facultativas na rotulagem, devendo ser informados os mesmos elementos em todos os rótulos da fonte.
II - Esta Decisão de Classificação não dispensa o atendimento às demais normas e legislações aplicáveis à rotulagem, e o cumprimento integral do disposto na Resolução ANM nº 157/2024.
III - O titular terá o prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Decisão de Classificação para atualizar todos os rótulos a serem utilizados, como previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução ANM nº 157/2024.
IV - O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido na Resolução ANM nº 157/2024 caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 7.841/1945, bem como nos arts. 18 e 29 da Resolução ANM nº 223/2025.
PUBLIQUE-SE Inciso I (Evento 2786)
CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS
Gerente Regional
D.O.U., 19/05/2026 - Seção 1 - Relação nº 82/2026 - GER/BA
Inteiro Teor - Decisão de Classificação Nº 634/2026
D.O.U., 19/05/2026 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.