O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso competência delegada pela Portaria SEI n° 32/2019, e de acordo com o disposto na Lei nº 6.567/1978, combinado com as disposições da Portaria DNPM nº 155/2016, resolve:
I - Autorizar o registro da(s) licença(s) de n.o(s) S/N, de 28/04/2021, expedida(s) pela(s) Prefeitura(s) Municipal(ais) de GAMELEIRA/PE, em nome de RIBEIRO ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI, CPF/CNPJ sob o nº 19.172.124/0001-82, com endereço RUA JOSÉ VICENTE DE LACERDA, 38 - MAURICIO DE NASSAU - CARUARU, estado de PERNAMBUCO, CEP: 55014-195, para extrair a(s) substância(s) mineral(ais) AREIA, numa área de 42,27ha, no local denominado Engenho Pontable, s/n, no(s) Município(s) de GAMELEIRA/PE, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 08°34'59,958''S/35°23'26,096''W; 08°35'02,731''S/35°23'26,096''W; 08°35'02,731''S/35°23'19,723''W; 08°35'06,689''S/35°23'19,723''W; 08°35'06,689''S/35°23'12,322''W; 08°35'15,680''S/35°23'12,322''W; 08°35'15,680''S/35°23'22,661''W; 08°35'12,627''S/35°23'22,661''W; 08°35'12,627''S/35°23'26,872''W; 08°35'09,689''S/35°23'26,872''W; 08°35'09,689''S/35°23'31,355''W; 08°35'07,828''S/35°23'31,355''W; 08°35'07,828''S/35°23'36,627''W; 08°34'54,191''S/35°23'36,627''W; 08°34'54,191''S/35°23'30,507''W; 08°34'50,697''S/35°23'30,507''W; 08°34'50,697''S/35°23'22,687''W; 08°34'47,551''S/35°23'22,687''W; 08°34'47,551''S/35°23'11,566''W; 08°34'56,869''S/35°23'11,566''W; 08°34'56,869''S/35°23'21,053''W; 08°34'59,958''S/35°23'21,053''W; 08°34'59,958''S/35°23'26,096''W, em SIRGAS2000.
II - Este Registro de Licença tem prazo de validade até 28/04/2025.
III - A extração efetiva da substância mineral licenciada ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental pertinente.
IV - Este título entra em vigor na data de sua publicação.
Processo nº 840.190/2021 - (Cód. 730)
MARCOS ANTÔNIO DE HOLANDA TAVARES
GERENTE REGIONAL
RELAÇÃO 59/2021
D.O.U., 31/12/2021
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
