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DCA nº 177/2024 (GER-PE/ANM/MME)

Vigente GER-PE/ANM/MME PERNAMBUCO Publicação: 13/11/2024 (DOU) fonte original ↗

O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/PE, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Portaria ANM nº 1.713/2024, do Superintendente de Fiscalização da ANM, DOU de 13/11/2024, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte Pureza III", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:

Decisão de Classificação
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO DE PERNAMBUCO
DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO Nº 177/2024
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/PE, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Portaria ANM nº 1.713/2024, do Superintendente de Fiscalização da ANM, DOU de 13/11/2024, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte Pureza III", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:
I - FONTE PUREZA III. Processo ANM 27204.840105/1996-35. Concessionária: Dp Comercio de Agua Ltda. CNPJ: 01.671.256/0001-93. Portaria de Lavra nº264 - DOU de 01/09/1997. Local da fonte: Av. da Recuperação S/N. Brejo da Guabiraba. CEP 52091-010. RECIFE. Pernambuco. Características físico-químicas: pH a 25 °C: 5,15 - Temperatura da água na fonte: 26,9 °C - Condutividade elétrica a 25 °C: 60,2 μS/cm - Resíduo de evaporação a 180 °C calculado: 50,75 mg/L. Composição química (mg/L): Silício: 9,637* - Cloreto: 8,50 - Sódio: 6,373 - Bicarbonato: 5,99 - Nitrato: 4,56 - Potássio: 4,229 - Sulfato: 2,14 - Magnésio: 0,714 - Cálcio: 0,375 - Bário: 0,121 - Fluoreto: 0,02. Boletim nº 239/LAMIN/2024 de 18/10/2024. Classificação: ÁGUA MINERAL FLUORETADA E HIPOTERMAL NA FONTE. Observação: elementos identificados com (*) são informações facultativas na rotulagem, devendo ser informados os mesmos elementos em todos os rótulos da fonte.
II - Esta Decisão de Classificação não dispensa o atendimento às demais normas e legislações aplicáveis à rotulagem, e o cumprimento integral do disposto na Resolução ANM nº 157/2024.
III - O titular terá o prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Decisão de Classificação para atualizar todos os rótulos a serem utilizados, como previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução ANM nº 157/2024.
IV - O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido na Resolução ANM nº 157/2024 caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 7.841/1945, bem como nos arts. 19 e 30 da Resolução ANM nº 122/2022.
PUBLIQUE-SE Inciso I (Evento 2786)
Werther Larrazabal da Silva Júnior
Gerente Regional
D.O.U., 31/12/2024 - Seção 1 - Relação nº 278/2025 - GER/PE
Inteiro Teor - Decisão de Classificação Nº 177/2024
D.O.U., 31/12/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.