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DCA nº 179/2024 (GER-MG/ANM/MME)

Vigente GER-MG/ANM/MME MINAS GERAIS Publicação: 13/11/2024 (DOU) fonte original ↗

O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/MG, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Portaria ANM nº 1.713/2024, do Superintendente de Fiscalização da ANM, DOU de 13/11/2024, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte ESTÂNCIA RECANTO DAS FLORES", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:

Decisão de Classificação
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO DE MINAS GERAIS
DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO Nº 179/2024
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/MG, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Portaria ANM nº 1.713/2024, do Superintendente de Fiscalização da ANM, DOU de 13/11/2024, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte ESTÂNCIA RECANTO DAS FLORES", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:
I - FONTE ESTÂNCIA RECANTO DAS FLORES. Processo ANM 48403.833747/2007-15. Concessionária: Indústria e Comércio de Água Mineral Estância Recanto das Flores Ltda. CNPJ: 05.764.571/0001-16. Portaria de Lavra nº 27 - DOU de 25/03/2011 Local da fonte: Rodovia BR 050 km 106 Zona Rural 38001-970 Uberaba MG. Características físico-químicas: pH a 25 °C: 5,17 -Temperatura da Água na Fonte: 24,1 °C - Condutividade Elétrica a 25 °C: 15,5 μS/cm - Resíduo de Evaporação a 180 °C calculado: 24,89 mg/L. Composição química (mg/L): Silício Total: 9,014* - Bicarbonato: 6,29 - Cálcio: 1,025 - Magnésio: 0,593 - Cloreto: 0,27 - Potássio: 0,259 - Fluoreto: 0,04 - Nitrato: 0,02* - Brometo: 0,02* - Bário: 0,019*. Boletim nº 020/LAMIN-Caeté/2024 de 12/09/2024. Classificação: ÁGUA MINERAL FLUORETADA. Observação: elementos identificados com (*) são informações facultativas na rotulagem, devendo ser informados os mesmos elementos em todos os rótulos da fonte.
II - Esta Decisão de Classificação não dispensa o atendimento às demais normas e legislações aplicáveis à rotulagem, e o cumprimento integral do disposto na Resolução ANM nº 157/2024.
III - O titular terá o prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Decisão de Classificação para atualizar todos os rótulos a serem utilizados, como previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução ANM nº 157/2024.
IV - O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido na Resolução ANM nº 157/2024 caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 7.841/1945, bem como nos arts. 19 e 30 da Resolução ANM nº 122/2022
Pedro Augusto Caldeira Lopes
Chefe da Divisão de Outorga no Estado de Minas Gerais
Substituto
Gentil Félix Viana Junior
Gerente Regional
Substituto
D.O.U., 27/12/2024 - Seção 1 - Relação nº 656/2024 - GER/MG
Inteiro Teor - Decisão de Classificação Nº 179/2024
D.O.U., 27/12/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.