Define a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da ANM (ETIR/ANM).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 19, inciso II, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, com fulcro no art. 144, inciso III, do mesmo Regimento Interno, no constante dos autos do processo nº 48051.006791/2022-26 e no que foi deliberado por ocasião da 289ª Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Definir a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR), no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, conforme definido a seguir:
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 2º A ETIR/ANM tem por missão receber, analisar e propor respostas a notificações e realização de ações e medidas necessárias para reforçar a resposta ou a postura da organização, na recuperação de incidentes cibernéticos.
CAPÍTULO II
DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta portaria ficam estabelecidos os seguintes termos e definições, em complemento aqueles definidos na Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC, instituída pela Resolução ANM nº 53, de 13 de janeiro de 2021:
I - Coordenador da ETIR/ANM: servidor público ocupante de cargo efetivo da ANM ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta (APF), incumbido de chefiar e gerenciar essa Equipe;
II - artefato malicioso: qualquer programa de computador, ou parte de um programa, construído com a intenção de provocar danos, obter informações não autorizadas ou interromper o funcionamento de sistemas e/ou redes de computadores;
III - público-alvo: conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades atendidas por uma Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;
IV - CTIR GOV: Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, subordinado ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações - DSIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR;
V - Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR: grupo de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e propor respostas às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança na rede computacional;
VI - incidente cibernético: evento ou série de eventos de segurança da informação indesejados ou inesperados, que tenham uma grande probabilidade de comprometer a continuidade dos serviços ou ameaçar a segurança da informação;
VII - serviço: conjunto de procedimentos, estruturados em um processo bem definido, oferecido à comunidade atendida pela ETIR;
VIII - Tratamento de Incidentes de Segurança em Redes Computacionais: serviço que consiste em receber, filtrar, classificar e propor respostas às solicitações e alertas e realizar as análises dos incidentes de segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e a identificação de tendências;
IX - usuário - pessoas que fazem uso de serviços de TI e sistemas de informação de propriedade da ANM, independente do cargo ocupado (prestadores de serviço, consultores, conselheiros, servidores, estagiários etc.); e
X - vulnerabilidade: é qualquer fragilidade dos sistemas computacionais e redes de computadores que permitam a exploração maliciosa e acessos indesejáveis ou não autorizados.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 4º Os trabalhos de implantação e funcionamento serão guiados por padrões e procedimentos técnicos e normativos no contexto de tratamento de incidentes de rede orientados pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR GOV.
Art. 5º A estrutura organizacional da ETIR seguirá o modelo proposto no item 8 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, doravante denominada NC05, qual seja, Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação - TI.
§ 1º A equipe será composta por 3 (três) integrantes, sendo:
a) O Coordenador de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação (COISTI/STI), que será o Coordenador da ETIR;
b) O Coordenador de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação (CODESI/STI); e
c) O Coordenador de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação - Substituto (COISTI/STI).
§ 2º Na ausência do Coordenador da ETIR, seu substituto formalmente nomeado deverá assumir a função.
§ 3º Em função do modelo adotado e das limitações institucionais, a ETIR desempenhará as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, de forma reativa e sem dedicação exclusiva às referidas atividades.
§ 4º A ETIR atenderá as demandas dos usuários da rede ANM via chamado registrado eletronicamente na ferramenta de gerenciamento de serviços de TI, tendo o campo assunto identificado como "Incidente Cibernético" ou "Incidente de Segurança da Informação".
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O processo de tomada de decisão sobre quais respostas e medidas que devem ser adotadas será compartilhado com o Gestor de Segurança da Informação da ANM.
§ 1º A ETIR funcionará conforme o modelo de autonomia "Sem Autonomia" descrito na NC05, em que só poderá agir com autorização do Superintendente de Tecnologia da Informação - STI ou, na sua ausência ou afastamento, do seu substituto.
§ 2º No desempenho das atividades, a Equipe poderá recomendar os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante um ataque, conduzindo os tomadores de decisão a agir durante um incidente de segurança, ressalvado o caráter sugestivo das recomendações, bem como indicando as repercussões se as recomendações não forem seguidas.
§ 3º Durante um incidente de segurança, se houver comprometimento à integridade institucional, a Equipe poderá tomar a decisão de executar as medidas de recuperação, sem esperar pelo processo de tomada de decisão definido no caput.
§ 4º Uma vez tomada a decisão, caberá à ETIR adotar as medidas técnicas necessárias para a recuperação e tratamento do incidente e demais providências técnicas previstas.
§ 5º Naqueles incidentes de menor impacto, de solução conhecida, ou nos quais os procedimentos de recuperação de um incidente não interrompam outros serviços de produção da ANM, a ETIR poderá tomar prontamente a decisão de executar as medidas de recuperação.
Art. 7º A ETIR deverá comunicar a ocorrência de todos os incidentes de segurança ocorridos na sua área de atuação ao CTIR GOV, conforme padrão definido por aquele órgão, a fim de permitir a geração de estatísticas e soluções integradas para a Administração Pública Federal.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS
Art. 8º De forma complementar ao serviço de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, a ETIR buscará prover, de forma gradativa e em função dos recursos disponíveis, os seguintes serviços adicionais:
I - tratamento de incidentes cibernéticos e vulnerabilidades: serviço que prevê o recebimento de informações sobre vulnerabilidades, quer sejam em hardware ou software, objetivando analisar sua natureza, mecanismo e suas consequências e desenvolver estratégias para detecção e correção dessas vulnerabilidades;
II - emissão de alertas e advertências: serviço que consiste em divulgar alertas ou advertências imediatas como uma reação diante de um incidente cibernético ocorrido, com o objetivo de advertir a comunidade ou dar orientações sobre como a comunidade deve agir diante do problema;
III - anúncios: serviço que consiste em divulgar, de forma proativa, alertas sobre vulnerabilidades e problemas de incidentes de segurança cibernético em geral, cujos impactos sejam de médio e longo prazo, possibilitando que a comunidade se prepare contra novas ameaças;
IV - disseminação de informações relacionadas à segurança: serviço que fornece de maneira fácil e abrangente a possibilidade de encontrar informações úteis no auxílio do tratamento de incidentes de segurança em redes computacionais;
V - prospecção e monitoramento de novas tecnologias; e
VI - proposição de normativos ou novos requisitos de infraestrutura ou procedimentos internos relacionados à segurança da informação e prevenção a incidentes cibernéticos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Coordenador da ETIR terá a atribuição de criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para os integrantes que compõem a ETIR.
§ 1º Extraordinariamente, o Coordenador da ETIR poderá convocar representantes de outras unidades para atuar em tratamento e resposta de determinado incidente de segurança.
§ 2º O Coordenador da ETIR deverá, gradativamente, implementar as atividades proativas, delegando responsabilidades para que os seus membros as exerçam.
§ 3º São serviços a serem implementados e desempenhados pela ETIR, considerando a forma proativa:
a) Observar os eventos de segurança com o objetivo de determinar tendências e padrões de atividades de invasores;
b) Disseminar informações relativas a novos ataques e tendências;
c) Disseminar informações de novas atualizações de softwares; e
d) Comunicar incidentes de segurança a órgãos competentes para fins estatísticos.
Art. 10. Os procedimentos a serem observados pela ETIR, para cada serviço, deverão ser formalizados em documento a ser elaborado pelo Coordenador da ETIR, com o apoio de toda a equipe.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 21/12/2023
