Loading
SX

Mapa

Gerador Mapa

Faça seu login
Regulação & Direito Minerário

Compra e venda de direito minerário: o que pode ser cedido, o que a ANM não averba e como o negócio se formaliza

Comprar e vender direito minerário é legal no Brasil, e a ANM reserva um capítulo inteiro da sua norma interna a esse negócio. O que quase ninguém sabe é que existe uma hipótese em que a cessão nunca é aceita, mesmo com contrato assinado e dinheiro pago: o processo que ainda é só um requerimento.

O contrato entre comprador e vendedor vale entre eles desde a assinatura. Mas quem muda o nome no processo é a ANM, e ela só faz isso com a anuência prévia (a autorização para o negócio) e a averbação (a anotação da mudança no processo). Enquanto a averbação não sai, para a Agência o titular continua sendo o vendedor.

Compra e venda de direito minerário: cessão, anuência prévia e averbação do processo na ANM

Por que a compra e venda de direito minerário é legal

A Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155/2016, dedica os artigos 224 a 259 exatamente a isso: anuência prévia e averbação de cessão e transferência de direitos minerários. Uma agência não regula em detalhe aquilo que proíbe. A negociação é lícita, e o que a norma faz é dizer quem pode ceder, o que pode ser cedido e sob quais condições.

O que se compra não é a terra nem o minério no subsolo. O que muda de mãos é o direito minerário, ou seja, a posição de titular naquele processo da ANM, com todos os direitos e todas as obrigações que vêm junto.

O pedido é feito pelo art. 224, em formulário eletrônico no site da ANM e protocolado pelo Protocolo Digital, redação dada pela Resolução nº 16/2019. O destinatário muda conforme o caso: a cessão de concessão de lavra é dirigida ao Ministro de Minas e Energia e todas as demais ao Diretor-Geral da ANM. Os emolumentos (a taxa do serviço) são os do Anexo II da Consolidação e, uma vez recolhidos, não voltam, ainda que o pedido seja indeferido.

O que pode ser vendido e o que não pode

Vale a pena separar dois termos que o mercado costuma tratar como sinônimos. Requerimento é o pedido protocolado e ainda não decidido. Título é o direito já outorgado: o alvará de pesquisa, o registro de licença, a permissão de lavra garimpeira, a concessão de lavra.

Pode ser cedido:

Não pode ser cedido, em nenhuma hipótese, o requerimento de autorização de pesquisa, o requerimento de registro de licença e o requerimento de permissão de lavra garimpeira. A proibição está no § 3º do art. 224 e é reforçada pelo art. 250, I, que manda indeferir o pedido "ainda que a averbação seja requerida após a outorga do título". Ou seja: não adianta assinar o contrato enquanto o processo é requerimento e correr para averbar depois que o alvará sair. A ANM olha a situação do processo na data do contrato de cessão.

Essa é a diferença que decide quase todo negócio de área na fase inicial. Um processo em fase de requerimento de pesquisa não é mercadoria cedível perante a ANM. Só depois de outorgado o alvará é que o direito passa a ser transferível.

Há ainda as transferências que não nascem de compra e venda e seguem regras próprias: incorporação, fusão e cisão de empresas (art. 242 e art. 243), falência do titular (art. 245) e sucessão causa mortis, isto é, herança (art. 244), estas duas últimas mediante alvará judicial.

Cessão total e cessão parcial

Na cessão total o processo inteiro muda de titular. Na cessão parcial só um pedaço da área é transferido, e nasce um processo novo para o comprador, enquanto o original segue com a área remanescente em nome do vendedor.

A cessão parcial é bem mais trabalhosa. Além do contrato, exige memorial descritivo e plantas da área que sobra, assinados por profissional habilitado e com ART, redimensionamento das reservas e, no caso do direito de requerer a lavra e da concessão de lavra, justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento. Se a justificativa não for acolhida, o pedido é indeferido (art. 250, III).

Quem responde pelo processo até a averbação sair

Esse é o ponto que mais gera briga depois do negócio fechado. O art. 256 é direto: o cedente continua respondendo por todos os direitos e obrigações do processo até que a cessão seja averbada. Multa que chegar nesse intervalo, TAH que vencer, prazo que correr, tudo continua no nome de quem vendeu.

O parágrafo único do mesmo artigo dá a saída prática: enquanto a averbação não sai, o comprador pode atuar no processo em nome do vendedor, mediante procuração. É por isso que a procuração costuma ser assinada junto com o contrato.

Em compensação, o pedido de averbação fura a fila. Pelo art. 247, protocolado o pedido de anuência e averbação, ele tem prioridade sobre os demais atos do processo e vai direto ao setor de análise, antes de qualquer expediente protocolado depois dele.

O que isso significa para a sua operação

Três frases resumem a compra e venda de direito minerário. É lícita e regulada, artigo por artigo, na Consolidação Normativa. Só vale contra a ANM depois da averbação, e até lá quem responde é o vendedor. E existe uma linha que não se atravessa: requerimento de pesquisa, de licenciamento e de garimpo não se cede, nem antes nem depois de virar título.

Na prática, a ordem que protege os dois lados é sempre a mesma: primeiro conferir a fase do processo e a situação dos débitos, depois checar se o comprador reúne os requisitos daquele regime, e só então assinar, já com a procuração no mesmo ato e o pedido de averbação protocolado em seguida.

Perguntas frequentes

É legal comprar e vender processo minerário no Brasil?

Sim. A cessão e a transferência de direitos minerários estão reguladas nos artigos 224 a 259 da Consolidação Normativa do DNPM (Portaria nº 155/2016). O negócio depende de anuência prévia e averbação pela ANM.

Posso vender um requerimento de pesquisa que ainda não virou alvará?

Não. O § 3º do art. 224 não admite cessão de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, e o art. 250, I manda indeferir o pedido mesmo que a averbação seja requerida depois de o título sair.

A partir de quando o comprador vira titular?

Da averbação. Até lá, o cedente continua respondendo por todas as obrigações do processo (art. 256), e o comprador só atua no processo mediante procuração.

TAH atrasada impede a venda?

Impede a averbação. O art. 254 exige TAH e taxa de vistoria em dia e ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa. Com TAH inadimplente, o pedido só é analisado depois de concluído o procedimento de sanções.

Preciso de escritura pública para ceder direito minerário?

Só no manifesto de mina (art. 255). Nos demais casos vale instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida.

Dá para desistir depois de protocolar o pedido?

Apenas com distrato assinado pelos dois lados e apresentado antes de a averbação ser efetivada, ou por ordem judicial (art. 257). Os emolumentos já recolhidos não são devolvidos (art. 259).

E se o mesmo direito for vendido para duas pessoas?

Vale a ordem de protocolo dos instrumentos na ANM, não a data em que cada contrato foi assinado (art. 248).

Leia também


Fontes

Continue no blog

Outros posts que podem interessar