Leilão de áreas da ANM: de onde vêm as áreas, como funciona a oferta pública e como participar pelo SOPLE
O leilão de áreas — formalmente, o procedimento de disponibilidade com oferta pública — é a segunda vida dos processos minerários. Quando um requerimento é indeferido, um título caduca, uma licença não é renovada ou o titular renuncia, a área não fica órfã: ela volta ao mercado e qualquer interessado pode disputá-la em rodadas eletrônicas conduzidas pela ANM. Para quem procura área boa sem começar do zero, entender esse fluxo é uma vantagem competitiva real: os melhores alvos muitas vezes não estão em área virgem, e sim no estoque de processos que caíram. Este post reúne o que a base de legislação do SX registra sobre o tema — de onde vêm as áreas leiloadas, como a disputa funciona hoje e onde estão as armadilhas.

De onde vêm as áreas que vão a leilão
A porta de entrada está no art. 2º da Resolução ANM nº 24/2020: serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas por ato administrativo, nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), contra o qual não caiba mais recurso. Na prática, a Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016) mapeia as situações concretas que alimentam esse estoque:
- Registro de licença: a renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação implicam disponibilidade da área para pesquisa (art. 195). Sem pedido de prorrogação dentro da vigência, o título é baixado e a área vai a disponibilidade (art. 196) — o mesmo destino do indeferimento da prorrogação (art. 187).
- Permissão de lavra garimpeira: áreas de PLG desoneradas por publicação no DOU seguem o art. 26 do Código (art. 215), e a ausência de renovação no prazo leva à baixa do título com disponibilidade da área (art. 216).
- Mudança de regime com redução de área: a parte descartada vai a disponibilidade (art. 49).
- Registro de extração: cassado o REX, a área é declarada em disponibilidade por edital (art. 19 da Resolução ANM nº 225/2025) — com uma exceção importante: áreas previamente oneradas não vão a disponibilidade no indeferimento ou extinção (art. 21).
A área declarada em disponibilidade pode ser ofertada para pesquisa (regime de autorização) ou para lavra (concessão ou PLG), a critério da ANM (art. 3º da Resolução nº 24/2020).
Como funciona a oferta pública hoje
O rito atual foi desenhado pela Resolução ANM nº 24/2020, que substituiu o antigo capítulo de disponibilidade da Consolidação (arts. 260 a 295, todos revogados por ela). O desenho é simples de descrever: a ANM publica o edital da rodada com as áreas ou blocos; os interessados manifestam interesse na etapa de oferta pública (art. 4º); e a disputa acontece exclusivamente em plataforma eletrônica (art. 5º, com a redação dada pela Resolução ANM nº 190/2024) — hoje, o SOPLE, o Sistema de Oferta Pública e Leilão de Áreas da ANM. O critério de desempate é objetivo: maior valor financeiro ofertado (art. 1º).
A condução de cada rodada cabe à Comissão de Edital de Responsabilidade (art. 6º, na redação da Resolução ANM nº 117/2022), e a Diretoria Colegiada guarda os poderes de exceção: revogar o edital por interesse público superveniente ou anulá-lo por ilegalidade (art. 8º). Retificações do edital são comunicadas pelo DOU, e áreas podem ser retiradas da rodada (art. 7º).
Quem arremata não sai com o título embaixo do braço: sai com o direito de requerer a área. O requerimento das áreas arrematadas é apresentado por pré-requerimento eletrônico (art. 10 da Consolidação), e, no caso de autorização de pesquisa, segue as regras da Resolução ANM nº 119/2022, aplicáveis expressamente aos requerimentos decorrentes de arrematação (art. 19).
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O que isso significa para a sua operação
O leilão de áreas transformou o estoque de processos extintos em mercado primário com regra objetiva: quem paga mais, leva o direito de requerer. Para o minerador e o consultor, o trabalho está antes do lance — monitorar as hipóteses de queda (indeferimentos, prorrogações perdidas, cassações) para antecipar o que vai a edital, usar a vista dos autos desde a publicação e respeitar um cronograma que não para. E, depois da arrematação, correr com o pré-requerimento eletrônico dentro das regras da Resolução nº 119/2022.
No SX você acompanha este tema completo — artigo por artigo, com alterações e revogações sinalizadas — em Tema: Leilão de Áreas.
Fontes
- Resolução ANM nº 24/2020 — oferta pública: hipóteses (art. 2º), destino pesquisa/lavra (art. 3º), rito (arts. 4º-5º), Comissão (art. 6º), poderes da DC (art. 8º) — vigente
- Resolução ANM nº 190/2024 — disputa exclusivamente em plataforma eletrônica (nova redação do art. 5º)
- Resolução ANM nº 117/2022 — Comissão de Edital de Responsabilidade (nova redação do art. 6º)
- Portaria DNPM nº 155/2016 (Consolidação Normativa) — hipóteses de disponibilidade (arts. 49, 161, 187, 195, 196, 215 e 216) e pré-requerimento das áreas arrematadas (art. 10); capítulo antigo de disponibilidade (arts. 260-295) revogado pela Resolução nº 24/2020
- Resolução ANM nº 225/2025 — Registro de Extração: cassação e disponibilidade (art. 19) e exceção das áreas previamente oneradas (art. 21)
- Resolução ANM nº 119/2022 — regras dos requerimentos de áreas arrematadas (art. 19)
- Portaria ANM nº 1224/2023 (SOD) — vista e cópia dos autos ofertados; cronograma da rodada
- Deliberações nº 45/2023 e nº 70/2024 (DC/ANM) — recursos e retificações da 6ª Rodada (Edital nº 1/2022)
- Tema: Leilão de Áreas — página completa no SX
