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Resolução nº 24/2020 (ANM/MME)

Vigente ANM/MME Publicação: 04/02/2020 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: VICTOR HUGO FRONER BICCA

Regulamenta o procedimento de disponibilidade de que tratam os artigos 26, 32 e 65, § 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º, inciso VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Relações com outras normas (2 + citada por 21)

Alterada por: Resolução nº 190/2024 (DC/ANM/MME)

Revogada por: Resolução nº 117/2022 (ANM/MME)

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Regulamenta o procedimento de disponibilidade de que tratam os artigos 26, 32 e 65, § 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º, inciso VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018, resolve:

Leilão de Áreas

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro,
a ser observado na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme
disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Leilão de Áreas

Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha
sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de
extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de
áreas ou bloco de áreas.

Leilão de Áreas

Art. 3º As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, a critério da ANM, devendo ser:

I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou

II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.

§ 1º A juízo da ANM, e nos termos definidos em edital, as áreas poderão ser declaradas em disponibilidade de forma individual ou
como blocos de áreas e para regime diverso do processo original, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração.

§ 2º Na hipótese em que a área desonerada seja decorrente da extinção de direito minerário na fase de lavra e não seja possível
caracterizar a viabilidade econômica do aproveitamento mineral, a área poderá ser declarada em disponibilidade para pesquisa.

Leilão de Áreas

Art. 4º O procedimento de disponibilidade observará o instrumento de oferta pública, em etapa na qual os interessados deverão
manifestar interesse pela área ou bloco de áreas, conforme disposições contidas no respectivo edital de disponibilidade.

§ 1º O prazo para manifestação de interesse nas áreas colocadas em disponibilidade é de 60 dias contados da publicação do edital
ou de seu extrato, no D.O.U. ou noutro meio de divulgação, a critério da ANM.

§ 2º Excepcionalmente, o procedimento de desempate utilizará critérios objetivos de natureza técnica, econômica e social, a juízo
da ANM, para áreas em situações específicas, como poligonais contíguas, inscritas ou circunscritas a projetos de pesquisa, concessões de
lavra ou grupamentos mineiros, observado o melhor aproveitamento mineral, conforme previsão dos artigos 32 e 65, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º Os editais dos procedimentos de disponibilidade deverão observar, quanto às sanções, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.

Leilão de Áreas

Art. 5º A participação do interessado na disputa por área ou bloco de áreas colocados em disponibilidade será realizada exclusivamente em plataforma eletrônica, de acordo com as orientações contidas no edital dos procedimentos de disponibilidade (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 190, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024)

Leilão de Áreas

Art. 6º A Comissão de Edital de Responsabilidade será responsável pelo edital e processamento do procedimento de disponibilidade referente à rodada, na forma prevista no Regimento Interno da ANM e nos atos editados pela Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, no estrito cumprimento das suas atribuições regimentais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 117, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022)

Parágrafo único. Dos atos decisórios da Comissão de Edital de Disponibilidade caberá recurso administrativo, conforme critérios previstos em edital. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 117, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022)

Leilão de Áreas

Art. 7º Constada a necessidade de efetuar retificações do edital, estas serão comunicadas aos interessados mediante publicação no
D.O.U. ou outro meio de divulgação, a critério da ANM.

Parágrafo único. Áreas ou blocos de áreas poderão ser retirados do procedimento de disponibilidade, caso sejam identificadas
inconsistências impeditivas para sua disponibilidade.

Leilão de Áreas

Art. 8º Cabe à Diretoria Colegiada da ANM:

I - Revogar o edital de disponibilidade por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado;

II - Anular o edital de disponibilidade por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer devidamente
fundamentado;

III - Suspender o procedimento de disponibilidade por determinação judicial, assim como por motivos de interesse público,
devidamente fundamentados.

Art. 9º A participação no certame não significa autorização automática para pesquisar ou lavrar.

Leilão de Áreas

Art. 10. Os procedimentos de disponibilidade iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução e pendentes de julgamento serão
regidos pelas normas vigentes à época de sua instauração.

Art. 11. Ficam revogados os artigos 260 a 295 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria do DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D.O.U., 04/02/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.