Regime de Licenciamento na mineração: substâncias, área máxima e as armadilhas de prazo
O regime de licenciamento é a porta de entrada mais simples da mineração brasileira: dispensa fase de pesquisa formal e permite extrair certas substâncias de baixo valor unitário a partir de uma licença municipal e do consentimento de quem é dono do solo. Mas essa simplicidade engana. Quem trabalha com areia, argila, calcário para corretivo ou rocha para construção civil sob o regime de licenciamento convive com um encadeamento de prazos, documentos e condicionantes ambientais que, se perdidos de vista, levam ao indeferimento da prorrogação ou ao cancelamento do título. Este post reúne o que a base de legislação do SX registra sobre o tema — o que vale hoje, o que mudou nos últimos anos e onde estão os pontos que mais derrubam operações.

Como o regime funciona hoje
A base legal do licenciamento é a Lei nº 6.567/1978, e o detalhamento do procedimento está na Consolidação Normativa do DNPM, a Portaria DNPM nº 155/2016. É ali que se define quem pode usar o regime e sob quais limites.
Quanto às substâncias, o art. 162 da Consolidação delimita o que pode ser aproveitado por licenciamento a partir do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 — essencialmente materiais de aplicação imediata na construção civil e argila para cerâmica vermelha, com os recortes técnicos de cada categoria. A redação vigente do art. 42, dada pela Resolução nº 49/2020 (DC/ANM/MME), é hoje a referência de enquadramento: inclui as substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil (areias, cascalhos, saibros e argilas para agregados e argamassas, desde que sem beneficiamento industrial), argilas para cerâmica vermelha, calcários usados como corretivo de solo na agricultura e rochas ornamentais e para revestimento.
O limite de área é rígido. Pelo art. 43 da Consolidação, com a redação da Resolução nº 49/2020, o título de licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567/1978. Há uma exceção territorial: o art. 42, § 1º, na redação da Resolução nº 135/2023 (DC/ANM/MME), eleva esse teto para 10.000 (dez mil) hectares nas áreas da Amazônia Legal, para as substâncias do inciso I e para o caulim.
Obter o título passa por duas engrenagens que precisam girar juntas — a minerária e a ambiental. Pelo art. 166 da Consolidação, o requerente tem até 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do pedido de registro de licença, para apresentar a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que já protocolou o requerimento de licenciamento ambiental no órgão competente, sob pena de indeferimento. Cumprida essa etapa, o registro de licença é autorizado pelo dirigente da autarquia e publicado no DOU, valendo como título de licenciamento (art. 171). O art. 172 lista os doze dados que o registro deve conter, do número do processo à área licenciada em hectares e ao memorial descritivo.
O que observar: o título nasce, mas a extração só pode começar depois. Pelo art. 177, a extração efetiva fica condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação — ter o título de licenciamento sem LO vigente não autoriza lavrar.

O que mudou ao longo do tempo
A espinha dorsal do tema é estável — Lei nº 6.567/1978 e Portaria DNPM nº 155/2016 —, mas a moldura foi ajustada várias vezes, e é importante saber qual redação está valendo.
Em 2017, a Portaria nº 70948/2017 (DNPM/MME) restabeleceu e revigorou redações de dispositivos centrais do procedimento, entre eles o art. 172 (dados do registro de licença), o art. 173 (prazo de validade) e o art. 187 (hipóteses de indeferimento da prorrogação). Ou seja, o texto desses artigos que vale hoje é o restabelecido em dezembro de 2017.
Em 2019, a Resolução nº 16/2019 (DC/ANM/MME) deu nova redação ao art. 50, digitalizando a mudança de regime: o pedido passou a ser feito por formulário eletrônico no sítio da ANM e protocolizado pelo Protocolo Digital.
A virada mais relevante veio em 2020. Na esteira da Lei nº 13.975/2020, a Resolução nº 49/2020 (DC/ANM/MME) reescreveu o art. 42 (redefinindo e detalhando as substâncias enquadráveis) e o art. 43 (fixando a área máxima de 50 hectares). O art. 2º da mesma resolução foi explícito ao dizer que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 se aplica exclusivamente ao regime de licenciamento — os regimes de autorização e concessão continuam regidos pela Portaria nº 155/2016 quanto às áreas máximas.
Em 2022, a Resolução nº 122/2022 (ANM/MME) trouxe, no art. 10, a disciplina do cancelamento do título de licenciamento (detalhada abaixo). E, em 2023, a Resolução nº 135/2023 (DC/ANM/MME) acrescentou ao art. 42 o § 1º com o teto ampliado de 10.000 hectares para a Amazônia Legal. Em resumo, a linha do tempo vai de 1978 (base legal) a 2016 (consolidação), passa por 2017 e 2019 (ajustes de procedimento) e chega às três resoluções que hoje modelam substâncias, área e cancelamento: 49/2020, 122/2022 e 135/2023.
Pontos de atenção
O que mais compromete operações no licenciamento não é o enquadramento inicial, e sim a manutenção do título ao longo do tempo.
O cancelamento é o risco mais direto. Pelo art. 10 da Resolução nº 122/2022, o título de licenciamento será cancelado quando o licenciado deixar de requerer autorização de pesquisa no prazo de 60 dias após ofício de exigência; quando a produção da jazida for insuficiente frente às necessidades do mercado; quando os trabalhos de extração forem suspensos sem justificativa por mais de 6 (seis) meses; ou quando houver aproveitamento de substância não abrangida pelo licenciamento, após advertência.
A prorrogação também tem armadilhas. O art. 187 da Consolidação lista as situações em que o pedido de prorrogação será indeferido, com a consequente disponibilidade da área (art. 26 do Código de Mineração): titular com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo; nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público não apresentados no prazo do § 1º do art. 182; documentos com validade vencida sem substituição na forma do § 3º do art. 182; ou exigência não atendida de forma satisfatória ou no prazo próprio. Da decisão que aprecia a prorrogação cabe recurso, na forma do art. 84 (art. 188).
O que observar: o prazo de validade do título de licenciamento não é livre — pelo art. 173, ele fica limitado ao menor prazo dentre os da licença municipal, da autorização do proprietário do solo e do assentimento do órgão público. Vencido qualquer desses documentos sem renovação tempestiva, o próprio título fica comprometido. Controle a data de expiração do documento mais curto, não a do título.
O que observar: débito de CFEM em dívida ativa é causa autônoma de indeferimento da prorrogação. Regularizar a arrecadação antes da janela de renovação é condição para manter a área.
O que isso significa para a sua operação
O licenciamento é um regime enxuto na entrada e exigente na permanência. As três decisões que definem a sua situação hoje — substância enquadrável, teto de área e disciplina de cancelamento — estão em normas recentes (Resoluções 49/2020, 135/2023 e 122/2022) sobre a base da Portaria DNPM nº 155/2016. Na prática, o trabalho de conformidade é de calendário: casar a vigência da licença ambiental de operação com a extração (art. 177), acompanhar o documento de menor prazo que sustenta o título (art. 173) e chegar à prorrogação sem débito de CFEM em dívida ativa e com a documentação municipal e fundiária em dia (art. 187). Perder qualquer um desses fios é o caminho mais comum para o indeferimento ou o cancelamento.
No SX você acompanha este tema completo — artigo por artigo, com alterações e revogações sinalizadas — em Tema: Licenciamento.
Fontes
- Lei nº 6.567/1978 — base legal do regime de licenciamento (referida nos arts. 42, 43 e 162 da Consolidação)
- Portaria DNPM nº 155/2016 (Consolidação Normativa) — arts. 42, 43, 50, 54, 57, 162, 166, 171, 172, 173, 177, 187 e 188 — vigente (com redações restabelecidas pela Portaria nº 70948/2017)
- Resolução nº 49/2020 (DC/ANM/MME) — nova redação dos arts. 42 e 43; regime de licenciamento exclusivo (art. 2º)
- Resolução nº 122/2022 (ANM/MME) — art. 10: cancelamento do título de licenciamento
- Resolução nº 135/2023 (DC/ANM/MME) — art. 42, § 1º: teto de 10.000 ha na Amazônia Legal
- Portaria nº 70948/2017 (DNPM/MME) — restabelece redações dos arts. 172, 173 e 187
- Tema: Licenciamento — página completa no SX
