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Resolução nº 135/2023 (DC/ANM/MME)

Vigente DC/ANM/MME Publicação: 05/04/2023 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Altera o artigo 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

Relações com outras normas (1 + citada por 1)

Altera: Portaria nº 155/2016 (DNPM/MME)

RESOLUÇÃO ANM Nº 135, DE 3 DE ABRIL DE 2023MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃODIRETORIA COLEGIADA

Altera o artigo 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício da competência definida no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com fulcro no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, resolve:

Licenciamento

Art. 1º O art. 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. .........................
.........................

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.
........................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
D.O.U., 05/04/2023 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.