Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Mineração - ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com fundamento no art. 36 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANM.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
ANEXO I
Regimento Interno da Comissão de Ética da ANM
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Comissão de Ética da ANM integra o Sistema de Gestão de Ética Pública Federal e atuará com autonomia seguindo o disposto no item XVI do Decreto nº 1.171, de 1994, e art. 2º do Decreto nº 6.029, de 2007.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética da ANM:
I - atuar como instância consultiva da Diretoria Colegiada e dos servidores da ANM;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pela Lei nº 1.171/1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a ANM na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VI - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VII - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, quando não ocupante de cargo a partir de DAS 5 ou equivalente, a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidores e convidar outras pessoas a prestar informações;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, podendo também:
a) sugerir à Diretoria Colegiada:
1. exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
2. retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e
3. remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas.
b) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XIX - propor alterações a este Regimento Interno;
XX - dar ampla divulgação ao regramento ético e informar aos servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possíveis conflitos de interesses e como resguardar informações privilegiadas;
XXI - elaborar campanhas a fim de promover o comportamento ético no âmbito da ANM;
XXII - elaborar e executar o Plano de Trabalho de Gestão da Ética, conforme termos do Decreto nº 6.029, de 2007;
XXIII - dar publicidade de seus atos, observada as restrições de sigilo;
XXIV - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade; e
XXV - indicar, por meio de ato interno, representantes da Comissão de Ética nas Gerências Regionais, que serão designados pelo Diretor-Geral para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
Art. 3º Os preceitos éticos são aplicados ao agente público, considerado como todo aquele legalmente investido em cargo público atuando na Agência Nacional de Mineração ou que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza temporária, excepcional ou eventual à ANM, incluindo aqueles que atuem e prestem serviços nas Gerências Regionais, no exercício das atividades delegadas.
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos assinados com as Unidades Descentralizadas deverão conter cláusula assegurando a observância da submissão de seus servidores ao Código de Ética.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Comissão de Ética da ANM será composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, ocupantes de cargos efetivos e emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública que tenham sido aprovados no estágio probatório, escolhidos pela Diretoria Colegiada, a partir da indicação da Comissão e designados por ato do Diretor-Geral.
§ 1º Somente poderão ser indicados para compor a Comissão de Ética da ANM e a Secretaria Executiva os servidores que não estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não tenham sofrido:
I - nos últimos 5 (cinco) anos, punição de suspensão disciplinar; e
II - nos últimos 3 (três) anos, punição de advertência disciplinar ou penalidade aplicada por comissão de ética.
§ 2º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Os Diretores não poderão ser membros da Comissão de Ética da ANM.
§ 4º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.
§ 5º Cessará a investidura de membro da Comissão de Ética da ANM, com a extinção do respectivo mandato, a renúncia ou o desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEP.
§ 6º Os trabalhos na Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros e de servidores eventualmente requisitados em caráter temporário.
Art. 5º A Comissão será presidida por um de seus 3 (três) membros titulares.
§ 1º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por seus membros e designado por ato do Diretor-Geral para o mesmo período que durar o seu mandato na Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo membro mais antigo na Comissão, em caso de impedimento ou vacância.
§ 3º Na sua primeira composição, a substituição do Presidente da Comissão de Ética se dará por meio de votação interna.
Art. 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética aprovado pela Comissão, observadas as orientações da Comissão de Ética Pública, e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão.
§ 1º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 2º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
§ 3º Outros servidores da ANM poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Comissão de Ética da ANM se reunirá ordinariamente mensalmente conforme calendário aprovado e, em caráter extraordinário, por iniciativa do seu Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões da Comissão de Ética da ANM, bem como os expedientes de apuração terão caráter reservado.
§ 2º De cada reunião será lavrada uma ata pelo Secretário-Executivo, assinada por todos os membros da Comissão presentes.
Art. 8º As deliberações da Comissão de Ética da ANM serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 9º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do seu Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo, com antecedência mínima de um dia útil, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Art. 10. A Comissão de Ética exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete ao Presidente da Comissão de Ética da ANM:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética, bem como diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética da ANM, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética da ANM; e
VII - representar a Comissão de Ética em eventos e reuniões internos e externos.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V do caput somente será adotado em caso de necessidade de desempate.
Art. 12. Compete aos membros da Comissão de Ética da ANM:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
V - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva, informando ao Presidente da Comissão eventuais fatos relevantes; e
VI - representar a Comissão de Ética da ANM, por delegação do Presidente.
Art. 13. Compete ao Secretário(a)-Executivo(a):
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética da ANM;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética da ANM;
V - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética da ANM;
VI - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria Executiva;
VII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na ANM;
VIII - coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva da Comissão de Ética; e
XIV - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética da ANM.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 14. Os membros da Comissão de Ética da ANM cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética da ANM o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso este tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 15. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:
I - procedimento preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) análise sumária das provas e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes;
d) relatório;
e) Proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, se cabível; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.
II - processo de apuração ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências, em caso de necessidade;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que poderá declarar a improcedência ou procedência da denúncia, podendo conter sanção, recomendação, ou proposta de ACPP.
Art. 16. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a classificação de sigilo "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002.
Parágrafo único. Após a conclusão final, os expedientes estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética da ANM.
Art. 18. A Comissão de Ética da ANM, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção de demais medidas de sua competência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP, será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP, para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 20. Os setores competentes da ANM darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética da ANM.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa, podendo se configurar conduta afrontosa à ética.
§ 2º No âmbito da ANM e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 21. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da ANM, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 22. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético, será instaurado pela Comissão de Ética da ANM, de ofício, mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 20 deste Regimento.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria Federal Especializada, unidade de assessoramento jurídico da ANM.
Art. 23. A representação, a denúncia ou qualquer provocação visando a apuração de transgressão ética deverão conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde poderão ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética da ANM poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 24. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à Comissão de Ética poderá ser protocolada por qualquer meio admitido pela ANM.
§ 1º A Comissão de Ética da ANM divulgará amplamente as formas de atendimento e de apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética da ANM, esta deverá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 25. Oferecida a representação ou a denúncia, a Comissão de Ética da ANM deliberará sobre a sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 22 deste Regimento.
§ 1º A Comissão de Ética da ANM poderá determinar a obtenção de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética da ANM, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética da ANM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, necessariamente fundamentado.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética da ANM e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.
§ 5º Lavrado o ACPP, o procedimento preliminar será sobrestado por até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética da ANM dará seguimento ao feito, convertendo o procedimento preliminar em processo de apuração ética.
§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo do Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 26. Ao final do procedimento preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da ANM determinando o arquivamento ou a sua conversão em processo de apuração ética.
Art. 27. Instaurado o processo de apuração ética, a Comissão de Ética da ANM notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o limite de 4 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Art. 28. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética da ANM em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 29. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética da ANM indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 30. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética da ANM, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
§ 1º Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética da ANM designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
§ 2º Em caso de o servidor indicado para atuar como defensor dativo apresentar recusa fundamentada para atuar no caso, a Comissão de Ética da ANM deverá nomear outro servidor para assumir o compromisso.
§ 3º Caso fique comprovado que o denunciado não reúne condições de saúde para exercer sua defesa, o processo ético será sobrestado até o término da sua licença.
Art. 31. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 32. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética da ANM proferirá a sua decisão.
§ 1º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética da ANM, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Parágrafo único. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética da ANM poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
Art. 33. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo da ANM, bem como a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, será encaminhada à SGP para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a ANM, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-Geral, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos prestadores de serviços sem vínculo direto ou formal com a ANM, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou o ACPP.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 34. São deveres fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética da ANM:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - manter o sigilo das informações discutidas no âmbito da Comissão;
IV - atuar de forma independente e imparcial;
V - comparecer às reuniões da Comissão de Ética da ANM, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
VI - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VII - declarar aos demais membros, qualquer impedimento ou suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética da ANM; e
VIII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 35. Dar-se-á o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 36. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 37. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética da ANM são consideradas de caráter reservado até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir quanto a sua forma de encaminhamento e publicidade.
Art. 38. Os suplentes devem participar das reuniões, justificando, quando for o caso, suas ausências.
Art. 39. Os titulares não poderão faltar, injustificadamente, por 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) alternadas durante o exercício, sob pena de exclusão do membro faltoso da Comissão.
Art. 40. As reuniões ordinárias somente se instalarão com a presença mínima de 3 (três) membros, entre eles o presidente ou seu substituto indicado na forma regimental.
Art. 41. O membro da Comissão de Ética da ANM que tomar conhecimento de fato que possa ser enquadrado como infração ao Código de Ética obriga-se a levar o assunto à apreciação dos demais membros, a fim de que o mesmo seja incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após a data da ciência do fato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo configura-se falta ética passível de censura, acarretando a exclusão do membro da Comissão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da ANM, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
ANEXO II
Fluxograma de Processos Internos da Comissão de Ética da ANM
Publicado Internamente pela ANM em 20/10/2021
