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Resolução nº 13/2019 (ANM/MME)

Vigente ANM/MME Publicação: 15/08/2019 (DOU) fonte original ↗

Na Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto do mesmo ano, Seção 1, às páginas de 44 a 45,

RETIFICAÇÃOMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Na Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto do mesmo ano, Seção 1, às páginas de 44 a 45,
onde se lê:
"Art. 8° ............
........................
I - até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las; "
leia-se:
"Art. 8° ............
........................
I - até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, o qual deverá contemplar, também, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las; "
onde se lê:
"Art. 8° ............
........................
i. Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume £ 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.
iii. Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume ³ 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM. "
leia-se:
"Art. 8° ............
........................
i. Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume < a 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.
iii. Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume > a 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM. "
D.O.U., 15/08/2019 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.