Na Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto do mesmo ano, Seção 1, às páginas de 44 a 45,
onde se lê:
"Art. 8° ............
........................
i. Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume £ 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.
iii. Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume ³ 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM. "
leia-se:
"Art. 8° ............
........................
i. Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume £ 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.
iii. Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume ³ 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM. "
D.O.U., 13/08/2019 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
