Dispõe sobre as etapas da fase de requerimento no regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) e regulamenta os prazos para decisões administrativas em cada etapa do processo, nos termos do art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 13 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO MINERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 77, inciso I, e art. 97, inciso IX e § 1º, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a relevância social do regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) ao viabilizar o aproveitamento imediato de jazimento mineral, conforme o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;
CONSIDERANDO que o regime de lavra garimpeira tem origem em requerimentos originários ou derivados, estes de cessão parcial, mudança de regime, disponibilidade, leilão ou oferta pública;
CONSIDERANDO a necessidade de previsibilidade temporal para decisões administrativas em cada etapa do processo;
CONSIDERANDO determinação do Tribunal de Contas da União - TCU para que a ANM fixasse prazos para decidir sobre as matérias atinentes aos requerimentos de Permissão de Lavra Garimpeira submetidas a essa autarquia especial (Acórdão nº 1.837/2020-TCU-Plenário, Processo TC 018.935/2019-2);
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada da ANM em sua 180ª Reunião Administrativa; e
CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos nº 48051.003340/2020-75 e 48051.003605/2021-16,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre as etapas da fase de requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) e regulamenta os prazos para decisões administrativas em cada etapa do processo.
Art. 2º Consideram-se, para efeito desta Instrução Normativa:
I - Fase de requerimento de lavra garimpeira: fase do processo compreendida entre o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira e a sua publicação.
II - Fase de lavra garimpeira: fase do processo inaugurada a partir da publicação da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), até a incidência de alguma das causas extintivas do direito.
III - Fase apto para disponibilidade: fase do processo inaugurada quando a área foi desonerada por ato da ANM ou extinção do título e ficará disponível para fins de pesquisa ou lavra garimpeira, conforme edital.
Art. 3º A fase de requerimento de lavra garimpeira, prevista no inciso I do art. 1º, é composta pelas seguintes etapas:
I - Protocolização do pedido: etapa externa em que há formalização do interessado enviando os documentos essenciais do requerimento por meio do Protocolo Digital da ANM;
II - Envio do pedido para análise de prioridade (Controle de Áreas): etapa interna de movimentação de processos para o órgão responsável pelos estudos de áreas, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art.18, inciso III, do Decreto-Lei nº 227/1967;
III - Análise de prioridade: etapa interna dos estudos de controle de áreas e interferência das poligonais requeridas com pedidos prioritários, incluindo a elaboração de relatório da análise e a minuta da Permissão de Lavra Garimpeira ou desdobramentos como a proposta de indeferimento por interferência total, solicitação de manifestação quanto a opção de área ou comunicação sobre recorte/redução do polígono original;
IV - Envio do processo para análise de documentação: etapa interna de movimentação de processos para o órgão responsável pela análise de documentos técnicos do requerimento;
V - Análise da documentação básica: etapa interna de análise sobre a documentação técnica e documentos obrigatórios de instrução que constam na petição inicial do interessado, realizada para os pedidos cujo estudo de áreas está finalizado e aprovado, incluindo possibilidade de exigências ao interessado para melhor instrução processual e envio de comunicação a entidades externas, de modo que o interessado receba anuência prévia destas entidades para exercer a atividade requerida junto à ANM;
VI - Manifestação sobre viabilidade técnico-econômica de cessão parcial, mudança ou coexistência de regimes: etapa interna de análise da viabilidade da cessão parcial, mudança de regime e a possibilidade de coexistência de regimes numa mesma área, sempre a critério da ANM;
VII - Expedição da Declaração de Aptidão para fins de obtenção da Licença Ambiental: etapa interna de elaboração, assinatura e expedição ao interessado, por meio de ofício com Aviso de Recebimento (AR) da Declaração de Aptidão, documento útil ao interessado para instrução no órgão ambiental competente;
VIII - Protocolização da Licença Ambiental: etapa externa em que o interessado, após os trâmites no órgão ambiental competente, protocoliza a Licença Ambiental junto à ANM;
IX - Cotejamento da Licença Ambiental: etapa interna de confronto do diploma ambiental com o requerimento protocolizado junto à ANM, em especial o local e porte, para posterior elaboração de Parecer ou Despacho favorável à aprovação do requerimento;
X - Deferimento e publicação no DOU: etapa interna para elaborar e assinar o documento de Permissão de Lavra Garimpeira e efetivar a publicação do título no Diário Oficial da União;
XI - Análise de recursos administrativos: etapa interna de apreciação de recursos administrativos impetrados contra as decisões da ANM.
Art. 4º A decisão sobre o requerimento do título de Permissão de Lavra Garimpeira será proferida em até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados a partir do decurso do prazo que consta no art. 18, inciso III, do Decreto-Lei nº 227/1967.
§ 1º O prazo definido no caput poderá ser suspenso, por decisão fundamentada que deverá constar nos autos do processo, em hipóteses de impedimento legal ou embaraço técnico, a critério das equipes locais de controle de áreas e de fiscalização.
§ 2º A elaboração de exigências, o pedido de manifestação de entidades externas e a emissão da declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG, para fins de prova junto ao órgão ambiental, interrompem o prazo estabelecido no caput, sendo o mesmo retomado a partir do protocolo integral dos itens exigidos, a anuência das entidades externas e da licença ambiental, respectivamente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno Eletrônico da ANM.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2021.
ROGER ROMÃO CABRAL
Superintendente de Produção Mineral
Publicado Internamente pela ANM em 28/09/2021
