Dispõe sobre a unidade de medida padrão para os produtos minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial n° 247, de 08, de abril, de 2011, Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade e confiabilidade de dados e informações das operações de comercialização das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, de modo a garantir mais precisão e reduzir discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização; e
Considerando que a adoção da balança rodoviária confere maior precisão e confiabilidade na quantidade de brita e areia efetivamente comercializada, instrumento que permite eliminar erros e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e comercialização dessas substâncias minerais, resolve:
Art. 1° O art. 34 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria n° 155, de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do bem mineral é a tonelada.
§1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões, inclusive medidas de volume, na efetiva negociação de compra e venda, desde que os documentos técnicos e de registro da primeira alienação contenham, no mínimo, a descrição do produto mineral em tonelada.
§2° Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos incisos I e IV do art. 1° da Lei n° 6.567, de 1978, o peso deverá ser aferido com a utilização de balanças rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do inciso XIII do art. 54 combinado com o disposto no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
§3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se refere o §2º deste artigo para os empreendimentos cujas produções sejam inferiores a 7.500 toneladas/mês para areia e 12.500 toneladas/mês para brita bem como para os empreendimentos cuja lavra de areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra em leito de rios e de outros cursos d'água, mediante uso de draga e com transporte da produção exclusivamente hidroviário (em embarcações).
§4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento mineiro a área, ou as áreas tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do produto mineral se dê em um único local.
§5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar avaliação volumétrica, realizando a conversão para toneladas utilizando o peso específico do bem mineral comercializado.
Art. 2º Todos os empreendedores deverão adequar as suas operações ao disposto nesta portaria até dia 02 de junho de 2019. (Redação dada pela PORTARIA Nº 274, DE 10 DE ABRIL DE 2019)
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
D.O.U., 02/04/2018 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
