Dispõe sobre o § 10 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e sobre o Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017,
Considerando a necessidade de estabelecer para cada bem mineral, na hipótese de consumo, se o critério para incidência da CFEM será o do valor de referência ou o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;
Considerando a necessidade de definir a faixa de classificação do índice de enriquecimento para fins de enquadramento dos fatores de ajustes, nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017; resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 10 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, fica estabelecido que a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor de referência para as substâncias minerais relacionadas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Para as demais substâncias minerais, a alíquota da CFEM incidirá sobre o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso.
Art. 2º Para efeito do disposto no § 14 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, o Anexo desta Portaria estabelece as faixas de classificação do índice de enriquecimento para fins de definição do fator de ajuste do valor de referência.
Art. 3º Na hipótese de inexistir preço corrente no mercado, o interessado poderá requerer à entidade reguladora do setor, de forma devidamente justificada, a inclusão de substância mineral no Anexo desta Portaria.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
ANEXO (*)
Faixas de fatores (Índice de Enriquecimento - IE)
| Fator de Ajuste | "IE" - Índice de Enriquecimento |
| Vanádio | |
| 1,1 | < 2 |
| 1 | > 2 até < 4 |
| 0,9 | > 4 |
| Nióbio | |
| 1,1 | < 30 |
| 1 | > 30 até < 60 |
| 0,9 | > 60 |
| Níquel sulfetado | |
| 1,1 | < 10 |
| 1 | > 10 até < 15 |
| 0,9 | > 15 |
| Zinco sulfetado | |
| 1,1 | < 8 |
| 1 | > 8 até < 15 |
| 0,9 | > 15 |
| Zinco Silicatado | |
| 1,1 | < 2 |
| 1 | > 2 até < 4 |
| 0,9 | > 4 |
| Fosfato | |
| 1,1 | < 2,5 |
| 1 | > 2,5 até < 4 |
| 0,9 | > 4 |
| Magnesita (Sínter de magnesita) | |
| 1,1 | < 1,1 |
| 1 | > 1,1 até < 1,3 |
| 0,9 | > 1,3 |
Níquel lateritico/silicatado: fator de ajuste 1
Cobalto: fator de ajuste 1
Calcario (cimento): fator de ajuste 1
Salgema: fator de ajuste 1
Argila bauxítica (Chamotte): fator de ajuste 1
Argila (Cimento): fator de ajuste 1
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 26/03/2018, Seção 1, pág. 50, com incorreção no arquivo disponibilizado em HTML.
D.O.U., 26/03/2018 - Seção 1
REP., 27/03/2018 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
