Suspensão da aplicação de penalidades pecuniárias (multas) previstas na Resolução ANM nº 122/2022 e na Resolução ANM nº 223/2025, no âmbito da Agência Nacional de Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação vigente e pelo Regimento Interno, tendo em vista a deliberação unânime tomada na 354ª Reunião Administrativa e o que consta no processo SEI nº 48051.002850/2026-11, decide:
Art. 1º Determinar a suspensão imediata da aplicação de penalidades pecuniárias (multas) previstas na Resolução ANM nº 122/2022 e na Resolução ANM nº 223/2025, no âmbito da Agência Nacional de Mineração.
§1º A suspensão de que trata o caput abrange:
I - a lavratura de autos de infração com imposição de multa;
II - a continuidade de processos administrativos sancionadores em curso que tenham por objeto penalidade pecuniária; e
III - a prática de atos tendentes à constituição ou exigibilidade de multas.
§2º A suspensão de que trata o caput alcança, inclusive, situações cujo fato gerador seja anterior à presente deliberação, enquanto perdurar a revisão dos critérios de aplicação das multas.
Art. 2º Permanecem plenamente vigentes e aplicáveis todas as demais penalidades previstas no art. 5º da norma vigente, incluindo, mas não se limitando a interdições, paralisações, caducidade de títulos e apreensão de minérios, bens e equipamentos.
Parágrafo único. A atuação fiscalizatória deverá prosseguir normalmente quanto às medidas não pecuniárias, especialmente aquelas relacionadas à segurança de barragens, proteção ambiental e combate à atividade mineral não autorizada.
Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria ANM nº 1.986/2026 deverá concluir seus trabalhos até 11 de maio de 2026, apresentando proposta técnica para revisão dos parâmetros de aplicação das multas.
§1º A revisão deverá contemplar, exclusivamente:
I - bases de cálculo;
II - metodologias de quantificação;
III - faixas de referência;
IV - critérios de dosimetria;
V - circunstâncias atenuantes e agravantes; e
VI - demais aspectos metodológicos diretamente relacionados à definição do valor das penalidades pecuniárias, como eventual retroatividade da norma.
§2º Não constitui objeto do Grupo de Trabalho:
I - a revisão integral das Resoluções ANM nº 122/2022 e nº 223/2025;
II - alterações em matérias alheias ao processo de definição do valor das multas.
Art. 4º As unidades organizacionais da ANM deverão adotar as providências necessárias à imediata operacionalização desta deliberação, inclusive quanto à adequação dos sistemas corporativos e fluxos processuais.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
D.O.U., 20/03/2026 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
