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Portaria nº 436/2013 (DNPM/MME)

Revogado DNPM/MME Publicação: 09/10/2013 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Esta norma consta como revogado — revogada por PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016.

Revogada pela PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016

Relações com outras normas (3)

Revoga: Portaria nº 155/2016 (DNPM/MME) · Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010 · Decreto-Lei nº 227, de 1967

PORTARIA Nº 436, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIADEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Revogada pela PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016
Altera o art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre delegação de competência.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, VI e VIII, da Estrutura regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93, VI e XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições:

I - nos processos de autorização de pesquisa:

a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases;

b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;

c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;

d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;
e)declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição de multa;

f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e

g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes nos termos do art. 27 do Código de Mineração;

II - nos processos de registro de licença:

a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;

b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e

d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;

III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:

a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;

b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra garimpeira; e

d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira;

IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração em todas as suas fases e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, exceto para as substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes e diamante:

a) declarar a disponibilidade das áreas;

b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e

c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade;

VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;

VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;

VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;

IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários;

X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;

XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;

XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e

XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária.

Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nos 51, de 5 de fevereiro de 2013, 54, de 6 de fevereiro de 2013 e 82, de 5 de março de 2013.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
D.O.U., 09/10/2013 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.