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Portaria nº 279/2005 (DNPM/MME)

Vigente DNPM/MME Publicação: 28/12/2004 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

Define procedimentos e estabelece critérios para a concessão de adicional de periculosidade no âmbito do DNPM.

Relações com outras normas (0 + citada por 24)
PORTARIA N° 279, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIADEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Define procedimentos e estabelece critérios para a concessão de adicional de periculosidade no âmbito do DNPM.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 4.640/2003, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 12 da Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991, Decreto n° 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e Orientação Normativa nº 04, de 13 de julho de 2005 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Recursos Humanos, resolve:

Art. 1º Esta Portaria objetiva estabelecer orientação uniforme, no âmbito do DNPM, para fins de concessão do adicional de periculosidade.

Parágrafo único A concessão de adicional de periculosidade no âmbito desta Autarquia deverá observar os termos da legislação vigente e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2° Os servidores do DNPM, investidos em cargos integrantes das carreiras e do plano especial de cargos instituídos pela Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, DOU de 28.12.2004, que exerçam suas atividades em ambientes de risco de vida em conformidade com a legislação trabalhista vigente, perceberão adicional de periculosidade calculado no percentual de dez por cento, fixado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 3º A caracterização da periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo de avaliação ambiental.

Art. 4° O laudo de avaliação ambiental caracterizador de periculosidade, deverá atender ao previsto no Decreto n° 97.458/89, ser expedido por dois peritos legalmente habilitados e especificar os itens abaixo relacionados, conforme formulário constante do Anexo I:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado:

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.

IV - classificação dos graus de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V- as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 5° Para fins de concessão de adicional de periculosidade, são considerados ambientes de trabalho relacionados ao exercício das atividades externas desempenhadas por servidores do DNPM, sem prejuízo de outros ambientes que venham a ser caracterizados como perigosos em laudo pericial específico:

a) frentes de lavra em minas a céu aberto ou subterrâneas, com manipulação de explosivo, uso de alta tensão ou em presença de combustíveis;

b) instalações de usinas de beneficiamento com uso de alta tensão;

c) túneis e galerias em fase de desenvolvimento com uso de explosivo no desmonte da rocha;

d) escavações de poços ou aberturas de trincheiras em atividades de pesquisa mineral, que envolvam uso de explosivos;

e) paióis de explosivos, áreas de depósitos de combustíveis;

f) subestações rebaixadoras de energia elétrica de alta tensão;

g) áreas de atividade clandestina de mineração em que ocorram manipulações de explosivo, combustíveis ou uso de alta tensão;

Art. 6° São consideradas atividades externas, exercidas pelos servidores do DNPM, nos locais mencionados no artigo anterior, as seguintes:

a) vistorias de lavra em áreas concedidas, licenciadas, permitidas ou registradas, com foco na produção mineral;

b) inspeção das condições técnicas, de segurança, de controle ambiental e operacionais dos ambientes de trabalho;

c) vistorias para acompanhamento dos trabalhos de pesquisa, inclusive aquelas áreas com guias de utilização ou para análise de relatório final de pesquisa;

d) vistorias para demarcação de limites em áreas de conflito;

e) vistorias para imissão de posse de jazida;

f) visitas técnicas com fins específicos de representação institucional.

Art. 7° O adicional de que trata esta Portaria será concedido aos servidores lotados nos Distritos, mediante portaria de designação, do Chefe do respectivo Distrito, para execução de atividades em locais objetos de perícia, nos termos do Anexo II.

§ 1° Em relação aos servidores lotados na Sede do DNPM, em Brasília, o adicional será concedido mediante portaria de designação do Diretor-Geral da Autarquia.

§ 2º O adicional será devido também a servidor que, mesmo não exercendo atividade finalística da Autarquia, desempenhe suas funções nos ambientes de trabalho objeto do laudo pericial, em razão da natureza e atribuições de seu cargo.

§ 3° As portarias de designação, bem assim de concessão ou cancelamento do pagamento do adicional serão publicadas no Boletim Interno do DNPM.

Art. 8º A execução do pagamento do adicional será feita pelo setor de recursos humanos, após portaria de designação do Chefe do Distrito ou do Diretor-Geral e portaria de concessão do Diretor-Geral, com base no laudo de avaliação ambiental expedido por autoridade competente, relativo à circunscrição do distrito do DNPM, e que caracterize a existência de atividades perigosas de mineração na respectiva unidade da federação.

§ 1° Entende-se por autoridade competente: as Delegacias Regionais do Trabalho, os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão SRH/MP, ou administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH.

§ 2º O laudo ambiental deverá ser assinado por no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeira do trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária, sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança é obrigatória.

Art. 9° O laudo de avaliação ambiental não tem prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes.

§ 1º Cópia do laudo de avaliação ambiental deverá ser encaminhada à área de recursos humanos no DNPM em Brasília para fins de controle, que deverá reproduzi-la, em meio eletrônico, remetendo-a a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para supervisão e acompanhamento.

§ 2º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa (Distritos/Diretorias) informar a área de recursos humanos em Brasília sobre qualquer alteração que venha a ocorrer.

Art. 10 Cabem aos setores de recursos humanos dos distritos realizarem a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais, conforme movimentação de pessoal.

Art. 11 O pagamento do adicional será suspenso quando:

I - cessado o risco;

II - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional:

III - o servidor não mais atuar no local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Parágrafo único. a suspensão do pagamento será feita por portaria do Diretor- Geral publicada no Boletim Interno, devendo o servidor interessado ser comunicado por memorando pela área de recursos humanos.

Art. 12 O adicional de que trata esta portaria será mantido aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua função/cargo em decorrência de:

I. Férias;

II. Casamento;

III. Falecimento:

IV. Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

Art. 13 O adicional a que se refere esta Portaria não será pago aos servidores que:

I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes que imponham risco de vida apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - não mais atuarem no local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Art. 14 Pela natureza das atividades exercidas pelo servidor do DNPM e pelo nível de exposição ao risco, considera-se habitual a frequência mínima de 6 (seis) dias de exposições por semestre, ou de mais de 5% dos dias úteis de cada semestre, ao longo de doze meses, por cada servidor, para fins de recebimento do adicional de periculosidade.

Parágrafo único. Consideram-se esporádicas ou ocasionais, as atividades desenvolvidas pelos servidores que não atinjam a frequência mínima estabelecida no caput.

Art. 15 A portaria de designação de servidores para exercícios de atividades futuras será elaborada após a avaliação anual, realizada pela chefia do respectivo Distrito/Sede, que considerarão quais servidores permaneceram expostos em ambientes de risco descritos no laudo ambiental, observada a frequência mínima de exposições previstas no Art. 14.

§ 1º A comprovação das atividades do servidor que ensejam o pagamento do adicional será feita mediante apresentação de relatórios de viagens, devidamente chancelados pela Chefia do Distrito correspondente.

§ 2º Visitas fortuitas ou eventuais que não integrem as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e que não estejam no rol das atividades descritas no artigo 6° não deverão ser alvo de chancela pela Chefia do Distrito.

§ 3° Para que não ocorra interrupção do pagamento, o Chefe do Distrito deverá publicar a Portaria de designação no Boletim Interno do DNPM do dia 15 de fevereiro de cada ano.

Art. 16 A avaliação anual deverá comprovar frequência mínima de exposições referida no artigo 14, compreendida no período de 1° de Fevereiro de cada ano a 31 de janeiro do ano seguinte, para fins de continuidade do pagamento nos doze meses futuros.

Parágrafo único O servidor que, na avaliação de fevereiro, não tenha atingido a frequência mínima de exposição, prevista no Art. 14, mas que venha a obter essa frequência mínima até 31 de julho poderá requerer ao Chefe do Distrito a sua inserção em portaria extraordinária de designação, para percepção do adicional a partir do mês seguinte e até a próxima avaliação anual.

Art. 17 Para a primeira avaliação a ser realizada para fins de concessão das vantagens pecuniárias amparadas por esta Portaria, serão consideradas as frequências mínimas de exposições evidenciadas por cada servidor nos seis meses anteriores a emissão do laudo de avaliação ambiental.

Art. 18 Será permitido ao setor de recursos humanos, a manutenção dos pagamentos aos servidores do adicional de periculosidade até o dia 10 de março de 2006, cuja concessão não se enquadre nesta Portaria, em conformidade com a Orientação Normativa nº 04, de 13 de julho de 2005.

Art. 19 Os Chefes dos Distritos deverão solicitar por oficio à Autoridade Competente definida no § 1º do Art. 8º a emissão do laudo de avaliação ambiental, quando for constatado condições de risco em atividade de mineração existente na respectiva circunscrição, encaminhando à referida Autoridade, em anexo, cópia desta Portaria na integra.

Art. 20 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNPM.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do DNPM.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Publicado Internamente pela DNPM em 31/10/2005