Loading
SX

Mapa

Gerador Mapa

Faça seu login

DCA nº 624/2026 (GER-BA/ANM/MME)

Vigente GER-BA/ANM/MME BAHIA Publicação: 29/06/2009 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS

O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/BA, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Ordem de Serviço do Superintendente de Fiscalização da ANM nº 333, de 11/08/2025, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte São José II", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:

Decisão de Classificação
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO Nº 624/2026
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM/BA, com fundamento nos artigos 29, 35 e 36 do Código de Águas Minerais, na Resolução ANM nº 157/2024 e na competência delegada pela Ordem de Serviço do Superintendente de Fiscalização da ANM nº 333, de 11/08/2025, aprova a classificação da Água Mineral da "Fonte São José II", estabelecendo as informações para rotulagem, a seguir:
I - FONTE SÃO JOSÉ II. Processo ANM 27207.871336/2002-60. Concessionária: Águas do Porto Indústria e Comércio de Águas Ltda. CNPJ: 07.914.635/0001-43. Portaria de Lavra nº 211 - DOU de 29/06/2009. Local da fonte: Rodovia BR 367 km 35 Lote 77. Bairro Imbirussu de Dentro. CEP: 45.810-000. Porto Seguro. Bahia. Características físico-químicas: pH a 25 ºC: 4,46 - Temperatura da água na fonte: 25,5 ºC - Condutividade elétrica a 25 ºC: 61,0 μS/cm - Resíduo de evaporação a 180 ºC calculado: 28,60 mg/L. Composição química (mg/L): Cloreto: 9,59 - Sódio: 4,681 - Silício: 3,858* - Sulfato: 3,58 - Nitrato: 2,27 - Cálcio: 0,803 - Magnésio: 0,734 - Potássio: 0,536 - Ferro: 0,080* - Alumínio: 0,065* - Brometo: 0,03* - Bário: 0,016* - Zinco: 0,015* - Fluoreto: 0,01*. Boletim nº 052/LAMIN/2023 de 03/04/2023. Classificação: ÁGUA MINERAL HIPOTERMAL NA FONTE. Observação: elementos identificados com (*) são informações facultativas na rotulagem, devendo ser informados os mesmos elementos em todos os rótulos da fonte.
II - Esta Decisão de Classificação não dispensa o atendimento às demais normas e legislações aplicáveis à rotulagem, e o cumprimento integral do disposto na Resolução ANM nº 157/2024.
III - O titular terá o prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Decisão de Classificação para atualizar todos os rótulos a serem utilizados, como previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução ANM nº 157/2024.
IV - O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido na Resolução ANM nº 157/2024 caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 7.841/1945, bem como nos arts. 18 e 29 da Resolução ANM nº 223/2025.
V - Decisão de Classificação emitida mediante atendimento dos requisitos definidos na Resolução ANM Nº 219, de 15/10/2025, válida até 03/04/2027.
PUBLIQUE-SE Inciso I (Evento 2786)
CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS
Gerente Regional
D.O.U., 19/05/2026 - Seção 1 - Relação nº 82/2026 - GER/BA
Inteiro Teor - Decisão de Classificação Nº 624/2026
D.O.U., 19/05/2026 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.