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OSV nº 1/2005 (DG/ANM/MME)

Revogado DG/ANM/MME Publicação: 30/09/2005 fonte original ↗ Assinado por: DA ANÁLISE DO PROCESSO; MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Esta norma consta como revogado — revogada por Resolução 71/2021/ANM/MME.

Revogada pela Resolução 71/2021/ANM/MME

Relações com outras normas (2)

Revoga: Resolução nº 71/2021 (ANM/MME) · Resolução nº 59/2021 (ANM/MME)

ORDEM DE SERVIÇO Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005MNISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃODIREÇÃO-GERAL

Revogada pela Resolução 71/2021/ANM/MME
Revogada pela Resolução 59/2021/ANM/MME
O DIRETOR-GERAL DO AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo art. 17, incisos XI e VI, da Portaria MME nº 385, de 13/08/03 (Regimento Interno do ANM), Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos à celebração de Acordos de Cooperação Técnica para Fiscalização da Compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais - CFEM delegadas aos Chefes dos Distritos, através da Portaria nº 347, de 29/09/04, em seu art. 4º, inc. X ;
RESOLVE:
estabelecer os seguintes procedimentos e rotinas a serem observados nos processos de celebração de Acordos de Cooperação Técnica para Fiscalização da Compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais - CFEM:
DO PEDIDO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO TÉCNICO
1. Os Estados ou Municípios, através de seus respectivos representantes legais, poderão solicitar ao Chefe do Distrito do ANM da respectiva área de abrangência a celebração de Acordo de Cooperação Técnica.
2. O Acordo de Cooperação Técnica deverá ser protocolizado no Distrito do ANM da área de abrangência do Estado ou Município interessado, em 04(quatro) vias, devidamente assinadas, através de ofício dirigido ao Chefe do Distrito.
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
3. Recebido pelo Setor de Protocolo do Distrito do ANM o requerimento do Estado ou Município interessado na celebração do Acordo de Cooperação Técnica, este providenciará a formação e autuação do processo.
4. Após a formação e autuação do processo pelo Setor de Protocolo do Distrito, este o remeterá ao Setor de Arrecadação para análise.
DA ANÁLISE DO PROCESSO
5. Ao Setor de Arrecadação cabe tão-somente verificar se o Acordo de Cooperação Técnica obedece integralmente o modelo disponibilizado no sítio do ANM:
www.anm.gov.br, e se preenche os requisitos dispostos no item "2" desta Ordem de Serviço.
6. Caso o Acordo de Cooperação Técnica não obedeça rigorosamente todas as regras especificadas no modelo disponibilizado no sítio do ANM, o servidor do Setor de Arrecadação deve apontar os pontos discordantes para, em seguida, sugerir que o
Chefe do Distrito não o assine e remeta-o para análise da Procuradoria Jurídica da Sede do ANM.
7. Caso o Acordo de Cooperação Técnica obedeça rigorosamente todas as regras especificadas no modelo disponibilizado no sítio do ANM, o servidor do Setor de Arrecadação deve sugerir ao Chefe do Distrito sua assinatura.
8. Assinado o Acordo de Cooperação Técnica pelo Chefe do Distrito, o processo deverá seguir ao Setor de Arrecadação para elaboração do extrato de publicação, sem o preenchimento do número.
DA REMESSA DO PROCESSO À DIPAR, BEM COMO SUA PUBLICAÇÃO
9. Finalizada a etapa do item "8", o processo será enviado à Diretoria de Planejamento e Arrecadação - DIPAR para numeração do extrato de publicação e, em ato contínuo, à Diretoria de Cadastro Mineiro - DICAM para publicação no Diário Oficial da União, observando-se o prazo estipulado no parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/1993 .
10. Após o atesto da DICAM, relativo à publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, o processo será remetido à Diretoria de Planejamento e Arrecadação - DIPAR para cadastramento no Sistema de Acompanhamento de Acordos de Cooperação Técnica para Fiscalização da CFEM e, finalmente, devolvido a origem (Distrito do ANM).
DA VIGÊNCIA
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 30/09/2005