Dispõe sobre a simplificação da análise de requerimentos de autorização de pesquisa mineral pendentes de decisão.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 15, inciso II, e art. 144, inciso II, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, padronização e tratamento isonômico nas análises dos requerimentos de autorização de pesquisa mineral, nos moldes estabelecidos para o Sistema de Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral - REPEM;
CONSIDERANDO que o plano de pesquisa é uma proposta de trabalho, que pode variar de acordo com o bem mineral pesquisado e a complexidade do depósito mineral;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), exige o plano de pesquisa como um dos elementos essenciais para a outorga do Alvará de Pesquisa, mas não define a sua forma de apresentação;
CONSIDERANDO que a relação das atividades de pesquisa, o orçamento e o cronograma declarados no Sistema de REPEM são equivalentes ao conteúdo do plano de pesquisa como apresentado antes da implementação do REPEM, conforme disposto no inciso VII do art. 16, do Decreto-Lei nº 227, de 1967;
CONSIDERANDO que as atividades de pesquisa previstas no REPEM servem de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, conforme disposto no § 2º do art. 16, do Decreto-Lei nº 227, de 1967; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI nº 48051.004732/2022-13,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre a simplificação da análise de requerimentos de autorização de pesquisa mineral pendentes de decisão.
Art. 2º Para os requerimentos de autorização de pesquisa protocolizados anteriormente à implementação do Sistema de REPEM, bem como para aqueles que não seguirem o fluxo do Sistema de REPEM, devem ser analisados os seguintes elementos de instrução, conforme previsto no art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967:
I - prova de recolhimento dos emolumentos; e
II - Memorial Descritivo da área requerida.
Art. 3º Os requerimentos de autorização de pesquisa protocolizados anteriormente à implementação do Sistema de REPEM são dispensados da análise do plano de pesquisa.
§ 1º Nos requerimentos de que trata o caput, deve-se apenas verificar se foram apresentados o orçamento e o cronograma, conforme previsto no inciso VII do art. 16, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos decorrentes de editais de disponibilidade para pesquisa mineral publicados anteriormente à entrada em vigor da Resolução ANM nº 24, de 3 de fevereiro 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 04/08/2022
