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Resolução nº 46/2020 (ANM/MME)

Revogado ANM/MME Publicação: 10/09/2020 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: VICTOR HUGO FRONER BICCA
Esta norma consta como revogado — revogada por RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

Altera o Art. 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos, e dá outras providências.

Relações com outras normas (7 + citada por 7)

Altera: Resolução nº 28/2020 (ANM/MME) · Resolução nº 76/2021 (ANM/MME) · Resolução nº 50/2020 (ANM/MME)

Alterada por: Resolução nº 111/2022 (ANM/MME) · Resolução nº 76/2021 (ANM/MME) · Resolução nº 50/2020 (ANM/MME)

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Altera o Art. 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,
CONSIDERANDO a permanência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;
CONSIDERANDO que permanece em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO que permanece em vigor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;
CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O Artigo 1º da Resolução nº 28, de 24
de março de 2020
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Suspender de 20 de março de
2020 até 31 de dezembro de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:" (NR)

revogado

Art. 2º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 560 dias, com fruição a partir de 01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2022)

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de setembro de 2021. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte critério: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2022)
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 560 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte critério: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2022)
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de 560 dias à sua vigência. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2022)

§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos parágrafos 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de outubro de 2021. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de outubro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo. ](Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de setembro de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

Art. 4º Permanecem inalterados, sem suspensão ou prorrogação, os prazos para recolhimento das receitas públicas administradas
pela ANM.

Art. 5° Os prazos referentes ao Certificado Kimberly e procedimentos de disponibilidade deverão permanecer inalterados, sem
prorrogação ou suspensão.

Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas, voltará a fluir a partir da publicação desta Resolução. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 50, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020)

Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 50, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020)

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D.O.U., 10/09/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.