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Resolução nº 28/2020 (ANM/MME)

Alterado ANM/MME Publicação: 26/03/2020 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: TASSO MENDONÇA JÚNIOR
Esta norma consta como alterado.

Estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos.

Relações com outras normas (14 + citada por 6)

Altera: Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020 · Resolução nº 76/2021 (ANM/MME) · Portaria nº 155/2016 (DNPM/MME) · RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 · Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018

Revoga: Resolução nº 76/2021 (ANM/MME)

Alterada por: Resolução nº 41/2020 (ANM/MME) · Resolução nº 39/2020 (ANM/MME) · Resolução nº 30/2020 (ANM/MME) · Resolução nº 46/2020 (ANM/MME) · Resolução nº 111/2022 (ANM/MME) · Resolução nº 76/2021 (ANM/MME) · Resolução nº 36/2020 (ANM/MME)

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 24 DE MARÇO DE 2020MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 2° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 8º e 10º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;
CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, elencadas na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decorrentes do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a aprovação, também pelo Plenário do Senado Federal, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, reconhecendo-se, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO os impactos no atendimento ao público resultantes da implementação das medidas insertas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 20, de 16 de março de 2020 e pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimento uniforme, de abrangência nacional, a regular, neste cenário emergencial e excepcional, o funcionamento da Agência Nacional de Mineração;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar regularidade, previsibilidade e segurança jurídica ao processo administrativo, enquanto direito fundamental com caráter positivo, cuja regularidade é essencial para o escorreito diálogo entre a Administração Pública e os particulares no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO o teor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;
CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de setembro de 2021, os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

revogado

I - (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 46, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020)

II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários, com exceção dos previstos no artigo 6º-A da Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021)

III - Cumprimento de exigências; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2020 )
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V - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1º DE JUNHO DE 2020)

Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020). (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 76, DE 29 DE JUNHO DE 2021) Redações Anteriores

Art. 2º Ficam também suspensos, no período indicado no artigo 1º, os prazos máximos para apreciação de requerimentos de atos públicos de liberação das atividades econômicas, sujeitos a aprovação tácita, sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM, previsto no Anexo I da Resolução nº 22, de 30 de janeiro de 2020.
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Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 467 dias, com fruição a partir de 01 de julho de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

Parágrafo único. (Suprimido pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de junho de 2021. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério: (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério: (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de junho de 2021 serão acrescidos de 467 dias à sua vigência. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de julho de 2021. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de julho de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de junho de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021)

Art. 4º Fica mantido, para a prática de atos cujos prazos não foram suspensos pela presente norma, o funcionamento do Protocolo Digital, do RALWeb (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.

Parágrafo único. Os requerimentos apresentados no período de suspensão que objetivem assegurar o direito de prioridade previsto na alínea "a" do Art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, terão sua validade assegurada, na data e hora da protocolização". (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2020)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TASSO MENDONÇA JÚNIOR
D.O.U., 26/03/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.