Revogada pela Resolução 74/2021/ANM/MME
Da nova redação ao art. 14 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM , no uso da competência que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve :
Art. 1º O caput do artigo 14 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram- se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais tenham instalados setores de protocolo."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 1º de dezembro de 2016.
VICTO R HUGO FRONER BICCA
D.O.U., 04/11/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
