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POR nº 498/2015 (DNPM/MME)

Revogado DNPM/MME Publicação: 09/10/2015 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: CELSO LUIZ GARCIA
Esta norma consta como revogado — revogada por PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016.

Revogada pela PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016

Relações com outras normas (2)

Revoga: Portaria nº 155/2016 (DNPM/MME) · Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008

PORTARIA Nº 498, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIADEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Revogada pela PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016
Altera a Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, que regulamenta o procedimento de disponibilidade.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011, e considerando os arts. 26, § 2°, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e a Portaria n° 12, de 16 de janeiro de 1999, do Ministério de Minas e Energia, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 5º. ...............................................................................

§1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º É permitida a participação dos técnicos de que trata o caput deste artigo em comissões de outras Superintendências do DNPM, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem."

Art. 2º Os incisos do art. 10, o art. 14, o § 6º do art. 15, o art. 17, o caput do art. 19, o art. 20 e o caput e o § 1º do art. 21 da Portaria nº 268, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............................................................................

I - obter vistas e cópias dos processos pertinentes no Distrito do DNPM em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo,

II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade para pesquisa ou lavra e,

III - objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa . ..........................."
"Art. 14. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:

I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas; e
II -decisão."

Art. 15................................................................................

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora."
"Análise da Habilitação e das Propostas

Leilão de Áreas

Art.17. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.

§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:

a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;

b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;

c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e

d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem de classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.

§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente."
"Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a comissão julgadora entender habilitados, as propostas serão apreciadas definindo-se a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Portaria."
Decisão e Recursos

Art. 20. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as propostas técnicas por meio de decisão a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma diversa da prevista nesta portaria.

§ 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 32, 35 e 38."
"Art. 21. Da decisão de que trata o art. 20 caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação."

§ 1º O Superintendente deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação, ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada."

Leilão de Áreas

Art. 3º Esta Portaria não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes do início de sua vigência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 16 e 16-A da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008.
CELSO LUIZ GARCIA
D.O.U., 09/10/2015 - Seção 1
RET., 16/10/2015 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.