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Portaria nº 49/2013 (DNPM/MME)

Revogado DNPM/MME Publicação: 06/02/2013 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Esta norma consta como revogado — revogada por RESOLUÇÃO ANM Nº 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Relações com outras normas (1 + citada por 1)

Revoga: Resolução nº 74/2021 (ANM/MME)

PORTARIA Nº 49, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIADEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Prorroga por mais cinco anos o prazo de suspensão de outorga de Alvarás de Pesquisa no Aqüífero de Caldas Novas e Rio Quente, Estado de Goiás.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o Art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e Considerando que estão suspensas, por motivo de ordem técnica, as outorgas de Alvarás de pesquisa destinados ao aproveitamento de água mineral e/ou termal do aqüífero de Caldas Novas e Rio Quente, Estado de Goiás, na área definida pela Portaria DG-DNPM nº 52, de 19 de fevereiro de 1999;
Considerando que estudos técnicos permanentes e atualizados mostram que o acentuado nível de exploração tem afetado o aqüífero, redundando ora em rebaixamento, ora em recuperação, mostrando inconstância do seu nível piezométrico;
Considerando que o citado aqüífero, apesar do seu caráter renovável, é limitado, vulnerável a resfriamento e à ação antrópica e, ainda, não teve o seu potencial devidamente avaliado;
Considerando, ainda, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado junto ao Ministério Público Federal que recomenda agir, controlar e fiscalizar com máximo rigor e, se necessário, limitar a concessão de novos títulos minerários nos termos da legislação em vigor, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado por mais cinco anos o prazo de suspensão de outorga de alvarás de Pesquisa no aqüífero de Caldas Novas e Rio Quente, Estado de Goiás, na área descrita na Portaria DG-DNPM nº 52, de 19 de fevereiro de 1999.

Art. 2º - Ficam mantidos o limite de perfuração e a obrigatoriedade de instalação de equipamentos aferidos de controle de vazão nos poços tubulares profundos de águas mineral e/ou termal nos municípios de Caldas Novas e Rio Quente, Estado de Goiás.

Art. 3º - Fica suspensa a outorga de Concessão de Lavra para água termal e mineral, para os alvarás de Pesquisa que eventualmente tenham sido concedidos a partir de 11 de março de 1996.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
D.O.U., 06/02/2013 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.