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Portaria nº 382/2012 (DNPM/MME)

Revogado DNPM/MME Publicação: 20/07/2012 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Esta norma consta como revogado — revogada por RESOLUÇÃO ANM Nº 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Revogada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Relações com outras normas (1 + citada por 2)

Revoga: Resolução nº 74/2021 (ANM/MME)

PORTARIA Nº 382, DE 18 DE JULHO DE 2012MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIADEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

Revogada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011, Considerando a deflagração do movimento grevista dos servidores deste Departamento Nacional de Produção Mineral, que ensejou a paralisação dos serviços prestados pela Autarquia aos usuários, interrompendo o funcionamento normal dos protocolos a partir do dia 16 de julho 2012;
Considerando que a paralisação pode afetar o cumprimento de prazos e, por conseguinte, os direitos minerários decorrentes do Código de Mineração - Decreto Lei nº 227, de 28/02/1967, acarretando prejuízos aos interessados;
Considerando a necessidade de dar ciência aos usuários do início e do fim da paralisação e da data de reabertura do protocolo, com observância das formalidades essenciais à garantia dos seus direitos;
Considerando que a referida paralisação dos servidores da Autarquia configura motivo de força maior, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Declarar suspensos a partir de 16 de julho de 2012, os prazos previstos na legislação minerária, ressalvando-se o disposto no art. 5º.
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Art. 2º O reinício da contagem dos prazos pelo tempo restante será a partir do 5º dia útil após publicação de portaria a ser editada com essa finalidade.

Art. 3º A partir da publicação da presente portaria, não serão recebidos requerimentos cuja finalidade seja a de assegurar o direito de prioridade previsto no art. 11, alínea "a", do Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967, até o reinício da contagem dos prazos de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário de prérequerimento eletrônico durante o período de paralisação será considerado como realizado no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos.

Art. 4º Os documentos enviados ao DNPM via postal, no período de suspensão, serão considerados como recebidos no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos.

Art. 5º Não se aplica a suspensão de prazo às obrigações relativas aos pagamentos da Taxa Anual por Hectare - TAH, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, Taxa de Vistoria e Fiscalização e multas decorrentes do descumprimento de obrigações.

Art. 6º Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação desta portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
D.O.U., 20/07/2012 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.