Revogada pela PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso III, e no art. 25 do
Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996, e considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria
nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I - dois mil hectares:
a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa, e;
g) sal-gema;
II - cinqüenta hectares:
a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de
artesanato mineral; e
f) mica;
III - mil hectares:
a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de
27 de agosto de 1999, no Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no DOU
de 03 de fevereiro de 2000;
§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173
de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de
que trata o inciso I deste artigo, bem como para a substância mineral caulim, será de
dez mil hectares.
Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III
do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento,
que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de
desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e
beneficiamento de face.
Art. 3º O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada. (Redação dada pela PORTARIA Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2013)
I - (Suprimido pela PORTARIA Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2013)
II - (Suprimido pela PORTARIA Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2013)
Art. 4º (Revogado pela PORTARIA Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2008)
I - (Revogado pela PORTARIA Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2008)
II - (Revogado pela PORTARIA Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2008)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de11 de fevereiro de 2000.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
D.O.U., 22/12/2004 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
