Revogada pela Resolução 74/2021/ANM/MME
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso da competência que lhe confere o artigo 17, inciso VIII, do Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de
2010, determino a publicação das Orientações Normativas aprovadas, consoante o disposto no artigo 5°, da Portaria Conjunta DIRE/PROGE n° 1, de 02 de abril de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012:
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Competência do DNPM para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM Nos termos do artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 7.092/2010; do entendimento jurídico firmado pela Consultoria-Geral da União na NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT, aprovada pelo Advogado-Geral da União; e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 670.582 - PR (2004/0117993-7), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM é do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Referência: PARECER Nº 85/2012-PROGE/DNPM-GT.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
D.O.U., 11/07/2012 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
