Revogada pela Resolução 74/2021/ANM/MME
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERALDNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, a qual introduziu modificações no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), resolve:
1 - FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1.1. - Nos requerimentos de autorização de pesquisa cujo prazo para sua complementação venha a ocorrer após o dia 16.01.97, NÃO será necessária a apresentação do ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA, apenas deverá ser protocolizado o Plano de Pesquisa acompanhado do Orçamento e Cronograma.
1.2. - As exigências formuladas sobre Atestado de Capacidade Financeira e que tenham o vencimento do seu prazo ocorrendo após o dia 16.01.97, NÃO SERÃO CONSIDERADAS.
1.3 - Conforme Parecer PROGE nº 042/96, É DEVIDO o pagamento da taxa de publicação do Alvará de Pesquisa para os requerimentos protocolizados até o dia 16.01.97.
1.3.1. Caso o requerente não cumpra a intimação de efetuar o pagamento da taxa de publicação do Alvará de Pesquisa o requerimento será INDEFERIDO com base na INFORMAÇÃO JURÍDICA/PROGE nº 027/97.
1.4 - Nos requerimentos de autorização de pesquisa protocolizados até o dia 16.01.97, e cuja análise venha ocorrer a partir do dia 17.01.97, aplica-se o INDEFERIMENTO DE PLANO, quando estiverem desacompanhados de qualquer dos elementos de informação e prova, previstos no art. 16 do Código de Mineração vigente até aquela data (16.01.97), além das situações previstas no item 2 da IN 01/83.
1.5. - Os requerimentos de autorizações de pesquisa protocolizados anteriormente à vigência da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 e do subitem 1.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997 e que estejam pendentes de decisão, deverão se adaptar aos novos dispositivos legais. O DNPM formulará exigência ao requerente para que reduza a área originalmente requerida, adequando-a ao limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares, ficando a área descartada, LIVRE para novos requerimentos no dia da publicação no D.O.U. do Alvará de Pesquisa.
1.6. - Nos casos de interferência parcial resultando em duas ou mais áreas remanescentes e que o requerente, após ter optado por uma delas, não tenha interesse em requerer as demais, estas ficarão LIVRES na data da protocolização do requerimento de opção.
1.7. - As áreas referentes aos requerimentos de autorização de pesquisa indeferidos no período compreendido entre os dias 18.12.96 e 16.01.97, ficarão LIVRES nº 30º (trigésimo) dia após a publicação do despacho indeferitório.
1.8.- Não será acolhida a petição que verse sobre desistência parcial de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira.
2 - FASE DE ALVARÁ DE PESQUISA
2.1. - Os Alvarás de Pesquisa outorgados após o dia 16.01.97 deverão ter o seu prazo de validade VARIANDO de 02 a 03 anos, conforme disposto na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº16, de 13 de janeiro de 1997 independentemente da data de protocolização do respectivo requerimento.
2.2. - Taxa anual por hectare
2.2.1. - NÃO HAVERÁ a isenção do pagamento da taxa anual por hectare para os Alvarás de Pesquisa publicados após o dia 16.01.97.
2.2.2. - No caso em que o Alvará de Pesquisa publicado até o dia 16.01.97 esteja isento do pagamento da taxa anual por hectare, PERMANECERÁ isento mesmo quando da prorrogação do seu prazo.
2.2.3. - Nas autorizações de pesquisa que estiverem em vigor no dia 17.01.97 e cujos titulares não pagaram a taxa anual por hectare, no prazo legal, será aplicada inicialmente a penalidade de MULTA, conforme a nova redação do artigo 20 (alínea "a", inciso II, do § 3º) do Código de Mineração e somente após a imposição da multa, instaura-se o processo administrativo de declaração de caducidade.
2.2.4. - Os processos administrativos de declaração de caducidade da autorização de pesquisa, instaurados pelo não pagamento da taxa anual por hectare, que não estejam concluídos até o dia 16.01.97, ou seja, o despacho do Diretor-Geral do DNPM não tenha sido publicado no D.O.U. serão ARQUIVADOS. Aplica-se a multa a ser instaurada por auto de infração e somente após a imposição da multa, instaura-se novo processo administrativo de declaração de caducidade, conforme a nova redação do artigo 20 (alínea "a", inciso II, do § 3º) do Código de Mineração.
2.2.5. - A área referente a título caduco no período compreendido entre os dias 18.12.96 e 16.01.97 ficará LIVRE nº 30º (trigésimo) dia após a publicação do respectivo despacho no D.O.U..
2.2.6. - Ao titular que tenha protocolizado, antes de 17.01.97, requerimento de desistência de 50% da área para o 3º ano de vigência do alvará quando o somatório ultrapassar 50.000 ha, e que ainda não foi analisado, deverá ser formulada exigência para ratificar o seu requerimento ou desistir do mesmo.
2.2.6.1. Os processos cujos interessados não tenham cumprido com a obrigação de desistir de 50% da área e se analisados após o dia 16.01.97 deverão prosseguir normalmente.
2.2.7. - Renúncia da autorização de pesquisa formulada de acordo com o previsto no item 13.1. da IN 01/83 e não analisada até 16.01.97, poderá ser homologada, ficando a área DISPONÍVEL de acordo com o artigo 26 do Código de Mineração.
2.2.8. - NÃO será acolhido o requerimento que verse sobre renúncia parcial da autorização de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira.
3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
3.1. - Os requerimentos de renovação da autorização de pesquisa protocolizados antes de 17.01.97 e que estejam pendentes de decisão serão analisados conforme a NOVA redação do Código de Mineração, ou seja, NÃO será outorgado NOVO ALVARÁ e NÃO será devido o pagamento de EMOLUMENTOS nem da TAXA DE PUBLICAÇÃO DO ALVARÁ, devido que a prorrogação do prazo será concedida mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM, a ser publicado no D.O.U. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa será efetivada de acordo com a Portaria do Diretor-Geral nº 23, de 16 de janeiro de 1997.
4. FASE DE RELATÓRIO DE PESQUISA
4.1. - Nos relatórios de pesquisa protocolizados antes do dia 17.01.97 e nos quais o DNPM ainda não manifestou sua decisão, PODERÁ ser aplicado o novo conceito de sobrestamento da decisão, observando-se o disposto na Portaria do Diretor-Geral nº 21, de 16 de janeiro de 1997.
4.2. - ARTIGO 23 (redação anterior à Lei nº 9.314)
4.2.1. - Os titulares de autorização de pesquisa cujo prazo tenha findado antes de 17.01.97 e que não protocolizaram o relatório de pesquisa, FICARÃO incursos na sanção do parágrafo único, do art. 23 até o dia 16.01.97.
4.2.2. - A partir do dia 17.01.97 todos os titulares de autorização de pesquisa que estiverem incursos no parágrafo único, do art. 23 NÃO estarão mais sujeitos a essa sanção.
4.3. - O prazo de prorrogação por 01 (um) ano do direito de requerer a lavra SOMENTE PODERÁ ser aplicado, nos casos ,em que os relatórios finais de pesquisa foram aprovados a partir do dia 17.01.96.
4.4. - Quando da aprovação do relatório de pesquisa com redução de área, a área destacada da autorização de pesquisa ficará LIVRE, na data da publicação no D.O.U. da aprovação do referido relatório.
4.5. - Quando da análise do requerimento de concessão de lavra ficar demonstrado a necessidade de reduzir a área a ser concedida, a área destacada ficará LIVRE, na data da publicação no D.O.U. da Portaria de Lavra.
5. EMPRESA DE MINERAÇÃO
5.1. - Os processos de autorização para funcionar como empresa de mineração que até o dia 16.01.97, não tenham sido analisados, serão ARQUIVADOS.
5.2. - Na cessão de direito de pesquisa em análise, NÃO será necessária a apresentação do atestado de capacidade financeira.
5.3. - As alterações contratuais apresentadas até o dia 16.01.97 SERÃO NORMALMENTE analisadas pelo setor competente.
Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM.
D.O.U. 20/03/97
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
