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Portaria nº 1224/2023 (SOD/ANM/MME)

Vigente SOD/ANM/MME Publicação: 18/01/2023 fonte original ↗ Assinado por: CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO

Dispõe sobre as vistas e cópias de processos minerários de áreas ofertadas em Editais de Disponibilidade após a Resolução ANM n.º 24/2020.

PORTARIA ANM Nº 1224, DE 18 DE JANEIRO DE 2023MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃOSUPERINTENDÊNCIA DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS

Dispõe sobre as vistas e cópias de processos minerários de áreas ofertadas em Editais de Disponibilidade após a Resolução ANM n.º 24/2020.
O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 66, XIII e 144, inciso IX, ambos da Resolução ANM n.º 102/2022, com o objetivo de unificar e uniformizar o entendimento com as Unidades Administrativas da ANM quanto ao acesso para vistas e cópias pelos interessados de processos minerários de áreas ofertadas no Edital de Oferta Pública de Disponibilidade de Áreas, desde a publicação no DOU, até o seu termo final,
CONSIDERANDO que os processos minerários referentes a áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, estão sob gestão da União, através da ANM;
CONSIDERANDO que os planos e projetos de pesquisa e lavra mineral apresentados no decorrer da vigência de títulos de processos minerários colocados nos Editais de Oferta Pública de disponibilidade não guardam segredo ou restrição em razão da impossibilidade de seu aproveitamento e desenvolvimento, já que o direito de prioridade foi tolhido por decisão administrativa transitada em julgado;
CONSIDERANDO que o sigilo ou segredo industrial não pode subsistir após a desoneração das áreas, uma vez que apenas será possível uma pessoa física ou jurídica receber a outorga da mesma área pela União após procedimento licitatório específico, denominado Disponibilidade de áreas;
CONSIDERANDO que todos os processos minerários de áreas desoneradas contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário são de competência da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, conforme o artigo 66, inciso XIII, da Resolução ANM n.º 102/2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.000451/2023-72,
RESOLVE:

Leilão de Áreas

Art. 1º Faculta-se a qualquer pessoa obter vista e cópias dos autos dos processos minerários de áreas ofertadas nos Editais de Oferta Pública de Áreas, desde a data de publicação do Edital em que este foi incluído no Diário Oficial da União até o seu termo final previsto no cronograma publicado.

Parágrafo único. As vistas e cópias serão concedidas apenas àqueles que solicitarem acesso ao processo utilizando o Formulário Padrão para Requerimento de Vistas, em conformidade com o Manual de Vistas e Processos da ANM.

Art. 2º. O acesso às informações pessoais dos antigos titulares dos processos minerários fica restrito, conforme a Lei n.º 13.709 de 14 de Agosto de 2018.

Art. 3º. Compete ao titular do setor em que se encontre os autos do processo organizar a obtenção de vista e/ou cópias.

Leilão de Áreas

Art. 4º. A eventual indisponibilidade dos autos dos processos minerários não ensejará em nulidade do Edital ou justificativa/prorrogação dos prazos previstos no Cronograma da Rodada.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO
Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas
Publicada Internamente pela ANM em 18/01/2023.